Analisamos duas decisões do Órgão de Apelação da OMC em EC – Biodiesel e US – Large Residential Washers que tratam de temas cruciais em defesa comercial, respectivamente os ajustes no cálculo do valor normal em situações consideradas como “não de mercado” e o “targeted dumping”.
European Union – Anti –Dumping Measures on Biodiesel from Argentina – DS473
Trata-se de disputa em que a Argentina questiona a metodologia utilizada pela autoridade investigadora na União Europeia (UE), que desconsiderou custos reportados pelos exportadores de biodiesel da Argentina. A autoridade investigadora da UE entendeu que as vendas domésticas do biodiesel na Argentina não foram realizadas no “curso normal do comércio”, pois os custos da matéria prima eram artificialmente baixos em função de determinado esquema tributário na Argentina. Sob este argumento, majoraram-se, para efeitos da investigação, os custos reportados pelos exportadores de biodiesel argentino, nos termos da metodologia controversa estipulada no artigo 2(5)[1] do Regulamento Antidumping da UE, causando um consequente aumento no valor normal e na margem de dumping.[2]
Artigo 2(5) do Regulamento Antidumping da União Europeia
Artigo 2 – Determinação do dumping – A. Valor Normal
- Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.
Se os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.
Compatibilidade do artigo 2(5) do Regulamento Antidumping com o acordo da OMC: O painel entendeu e o OA confirmou que, tal como existente (as such), o artigo 2(5) do Regulamento Antidumping não é inconsistente com o artigo 2.2.1.1. do Acordo Antidumping[3], pois não prescreve uma forma de ação particular à autoridade investigadora; ao contrário, entendeu que o artigo abre margem para a atuação discricionária das autoridades investigadoras.
Reflexo razoável dos custos de produção e venda: A Argentina alegou que o ajuste de custos de produção na determinação do ‘valor normal’ seria incompatível com os artigos 2.2[4] e 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC (AAD), segundo o qual “os custos deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.” (ênfase nossa).
O painel e o OA deram razão à Argentina quanto à violação dos artigos 2.2 e 2.2.1.1 no caso concreto. A interpretação da expressão “razoavelmente” foi o cerne da discussão jurídica: o painel entendeu que os custos devem refletir razoavelmente os custos efetivamente incorridos e não os custos que seriam incorridos em condições normais de mercado. Assim, o fato de o preço da soja doméstica ser artificialmente baixo devido às distorções criadas pelo sistema tributário da Argentina não constituiria motivo suficiente para concluir que os registros dos produtores não refletem “razoavelmente” os custos associados com a produção e venda do biodiesel.
A violação do artigo 2.2.1.1., portanto, consistiu na desconsideração dos custos de produção com base nos registros dos produtores e a do artigo 2.2 na utilização de “custos” para matérias primas que não eram os custos incorridos na Argentina.
Relevância da decisão: A possibilidade de desconsiderar custos de produção e ajustar ou construir o valor normal é uma das formas de lidar com preços artificialmente baixos no mercado interno de países investigados, que podem tornar mais difícil a aplicação de medidas antidumping. Assim, considera-se que a decisão “fecha uma porta” que poderia ser usada para lidar com as consequências, no âmbito de investigações antidumping, do reconhecimento da China como economia de mercado e da consequente comparação dos preços de exportação da China com os preços praticados no seu próprio mercado interno.
Implementação: Em setembro de 2017 a Comissão Europeia informou que as margens aplicadas aos produtos argentinos por meio da Regulação (EU) 2017/1578 teriam sido alteradas, conforme a orientação do Órgão de Solução de Controvérsias. A nova Regulação reduziu significativamente o percentual de direitos antidumping aplicados à Argentina (uma redução de quase 20% quando comparada com a determinação da primeira medida, (EU) 1194/2013). Nos termos do Art. 21.5 do DSU, caso a Argentina entenda que a nova medida da União Europeia não é suficiente para satisfazer as recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias, é possível ingressar com um Painel para verificar a conformidade da nova medida com as regras da OMC.
UPDATE: União Europeia aprova alteração às legislações antidumping e anti-subsídios
United States – Anti-Dumping and Countervailing Measures on Large Residential Washers from Korea – DS464
Trata-se de disputa em que a Coreia questiona a metodologia utilizada pela autoridade investigadora estadunidense para a aplicação de direitos antidumping na importação de máquinas de lavar coreanas. Os EUA utilizaram a metodologia W-T, que compara a média ponderada do valor normal com um preço de exportação de um número limitado de importações durante o período de análise de dumping. Esse caso contribui para um melhor entendimento do funcionamento e das condições para a aplicação da metodologia W-T.
As metodologias de comparação no Artigo 2.4.2 do Artigo Antidumping
O Artigo 2.4.2 do Acordo Antidumping estabelece três metodologias possíveis para realizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal: (1) Média ponderada do valor normal – Média ponderada dos preços de exportação (“W-W”): calcula-se a média ponderada do valor normal e dos preços de exportação dentro de um período determinado e realiza-se a comparação entre as médias obtidas. (2) Transação – Transação (“T-T”) – faz-se a comparação entre o valor normal e o preço de exportação entre grupos menores de transações ocorridas dentro do período selecionado. (3) Média ponderada do valor normal – Transação (“W-T”): compara-se a média ponderada do valor normal com os preços de exportação em transações específicas ocorridas no período. Os dois primeiros métodos são modos simétricos de comparação e não há hierarquia entre eles (a adequação de cada método depende das circunstâncias de cada caso). A terceira metodologia, por ser assimétrica, é subsidiária e excepcional em relação às duas primeiras. |
Situações em que é possível utilizar a metodologia W-T: o Painel entendeu que a metodologia W-T tem como objetivo identificar situações onde haja “dumping seletivo e mascarado” e, portanto, esta metodologia não pode ser utilizada para toda e qualquer transação, mas sim, apenas para as transações específicas em que haja esta suspeita[5].
Condições necessárias para a aplicação da metodologia W-T: o Órgão de Apelação (OA) decidiu que, para que seja possível utilizar a metodologia W-T (que tem caráter residual), duas condições devem ser observadas: (i) é necessário identificar um padrão nos preços de exportação que se diferenciem significativamente entre compradores, regiões ou períodos de tempo e (ii) é necessário dar uma explicação para a utilização desta metodologia.[6] Sobre o primeiro requisito, o OA entendeu que o “padrão de preços” só será demonstrado quando houver uma significativa diferença entre preços de exportação, que deve ser analisada tanto quantitativa quanto qualitativamente. Sobre o segundo requisito, o OA entendeu que na explicação a ser dada é preciso demonstrar os motivos que impediram a utilização das metodologias W-W e T-T.
Resultado: tanto o OA quanto o Painel entenderam que a utilização da metodologia W-T pela autoridade investigadora estadunidense era incompatível com as regras estabelecidas no Acordo Antidumping, porque (i) não foi demonstrada a existência de um padrão no caso concreto e (ii) a autoridade investigadora estadunidense não justificou o motivo pelo qual as demais metodologias não seriam aplicáveis ao caso concreto.
[1] Segundo o qual a autoridade investigadora pode desconsiderar os custos reportados pelos produtores/exportadores dos países investigados se considerar que eles não refletem ‘razoavelmente’ os custos associados com a produção e venda do produto sob investigação.
[2] Cf. Análise mais detalhada em artigo sobre o caso no Ji 2, publicado em dezembro de 2014. Link
[3] E consequentemente aos artigos 2.2 do AAD e VI:1(b)(ii) do GATT.
[4] 2.2. Caso inexistam vendas do produto similar no curso normal das ações de comércio no mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão de condições específicas de mercado ou por motivo do baixo nível de vendas no mercado doméstico do país exportador tais vendas não permitam comparação adequada, a margem de dumping será determinada por meio de comparação com o preço do produto similar ao ser exportado para um terceiro país adequado, desde que esse preço seja representativo ou com o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante por conta de custos administrativos, comercialização e outros além do lucro.
[5] Parágrafos 5.14-18 do Relatório do Órgão de Apelação
[6] Parágrafos 5.14-18 do Relatório do Órgão de Apelação