Data: 21/01/21

Aplicação de direito antidumping definitivo sobre lápis

Produto Objeto: lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificados no subitem 9609.10.00 da NCM.

Origem: China

Direito aplicado: US$ 5,55/kg (margem geral). Margens individuais foram definidas para 75 empresas.

Em 21.01.2021 foi publicada a Resolução Gecex nº 141, de 19.01.2020, que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes originárias da China. A investigação foi iniciada pela Circular SECEX nº 51, publicada no Diário Oficial da União de 16.08.2019, após petição de início formulada pela A.W. Faber Castell S.A. (Faber Castell) e a BIC Amazônia S.A. A SDCOM concluiu que restou demonstrada a existência de dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Também, nessa mesma Resolução, encerrou-se a avaliação de interesse público que tramitava em conjunto com a investigação antidumping, em que se concluiu que a aplicação da medida de defesa comercial no presente caso não parece impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro a ponto de suspender ou de alterar as medidas antidumping propostas às importações brasileiras de lápis originárias da China, sugerindo-se a manutenção integral das medidas antidumping recomendadas em sede de defesa comercial.

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