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20/09/21

Conversão em Lei da MP do ambiente de negócios: modificações polêmicas do Código de Processo Civil

Sergio Zahr

A Lei 14.195, publicada em 27 de agosto de 2021, trouxe importantes e polêmicas modificações no Código de Processo Civil.

Uma primeira polêmica refere-se à constitucionalidade dessas modificações que foram introduzidas pelo Congresso Nacional no projeto de conversão em Lei da Medida Provisória 1.040 de 29 de março de 2021, que foi editada pelo Presidente da República com o intuito de melhorar o ambiente de negócios. Por ser matéria estranha àquela, e por se tratar de direito processual civil que não pode ser instituído por Medida Provisória, há o entendimento de que toda a parte dessa Lei que altera o Código de Processo Civil (CPC) padece de inconstitucionalidade. Assim inclusive já se manifestou o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) por nota de seu Presidente e Vice-Presidente, datada do último dia 30 de agosto e publicada no site www.direitoprocessual.org.br.

Isso evidentemente gera insegurança jurídica. De todo modo, e até que não haja decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, essas disposições legais são válidas. As alterações incidem sobre citação, prescrição intercorrente e exibição de documentos ou coisa. Nesse último tema, a modificação nos parece menor. O Legislador pretendeu dar alguma elasticidade na identificação do documento ou coisa buscada pelo requerente do pedido de exibição.

Mais importantes e polêmicos são os temas da citação e prescrição, cabendo-se destacar o seguinte:

1 – a) citação – estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, via endereços eletrônicos indicados pelas pessoas a serem citadas no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Obriga ainda as empresas públicas e privadas a manter cadastros nos sistemas de processos para recebimento de citações e intimações. Isso evidentemente exigirá que as empresas se organizem para manter seus cadastros atualizados e acompanhar as citações eletrônicas, o que é uma modificação importante em relação ao sistema até então vigente, cuja via preferencial era a citação pelos correios. Os Tribunais também deverão alterar seus procedimentos, embora alguns deles já venham adotando a citação eletrônica por intermédio de procedimentos muitas vezes pouco claros e de legalidade duvidosa.

2 – b) prescrição intercorrente – estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Essa prescrição pode ser suspensa por uma única vez por despacho do Juiz e pelo prazo máximo de 1 ano, período no qual o processo ficará suspenso. Portanto, a modificação legislativa favorece a ocorrência da prescrição intercorrente e demandará mais atenção dos advogados, já que esse prazo terá início do primeiro momento em que não se localiza o devedor ou bens penhoráveis em seu nome, o que é fato relativamente comum nas execuções. O regime anterior parecia mais lógico porque colocava como marco inicial da prescrição intercorrente o fim do período de suspensão do processo por 1 ano que decorria da não localização do devedor ou seus bens, permitindo que antes disso houvesse mais de uma tentativa de localização do devedor ou de bens, o que é também relativamente comum nas execuções. Isso é importante porque o prazo de prescrição intercorrente é basicamente o tempo que o credor tem para localizar e perseguir bens do devedor. Se no curso da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia do credor ou impossibilidade de localizar o devedor ou seus bens, ocorre o decurso do prazo de prescrição, a execução deve ser extinta pelo Juiz. Os prazos de prescrição intercorrente são regulados pelo Código Civil e variam a depender do tipo de obrigação a ser executada ou cumprida. Ver nesse sentido o art. 206-A do Código Civil introduzido pela mesma Lei 14.195/2021.

Resta agora ver se essas modificações legislativas passarão pelo teste de constitucionalidade e quais serão seus efeitos práticos sobre o ato de citação e sobre a prescrição intercorrente no curso de execuções ou cumprimentos de sentença.

Pontos polêmicos

 

Modificações do CPC inseridas em projeto de Medida Provisória

 

– Há questionamentos sobre a constitucionalidade dessas modificações

 

Citação

 

– Preferencialmente por meio eletrônico

– Empresas devem estar atentas e Tribunais preparados

 

Prescrição intercorrente

 

– Facilitação da ocorrência de prescrição em execuções e cumprimentos de sentença

– Advogados devem redobrar o cuidado no acompanhamento desses processos

 

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