Publicações

Filtrar por:

Comunicados -

04/03/21

DIFAL/ICMS – Inconstitucionalidade da cobrança em operações com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, no dia 24/02/2021, por meio do julgamento no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1287019 (Tema 1093) e da Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.469, pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (“Difal”) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (“ICMS”) em operações com mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme estabelecido no Convênio CONFAZ nº 93/2015.

Segundo o STF, a cobrança do Difal do ICMS necessita de regulamentação por lei complementar, não podendo ser feito por meio de Convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ sob pena de usurpação de competência da União para editar norma geral.

Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, exceto em relação aos contribuintes do Simples Nacional, cobrança que já estava suspensa em razão de Medida Cautelar concedida na ADI nº 5.464 em 2016. Além disso, excluiu-se da modulação as ações judiciais em curso que discutirem sobre o assunto.

Assim, a cobrança do Difal continuará vigente no ano de 2021, estando condicionada a sua cobrança a partir de 2022 à edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

A equipe de Direito Tributário do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Profissionais

Anderson Stefani 

Sócio

Ver

Gabriel Rhee 

Associado

Ver

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?