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21/06/21

IN RFB nº 1986 – Alterações no procedimento de fiscalização no combate às fraudes aduaneiras

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Entrou em vigor no final do ano passado, em 01/12/2020, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1986, de 29 de outubro de 2020, que trouxe alterações no procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.

Segundo a instrução normativa, o procedimento poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal antes ou depois do início do despacho aduaneiro ou até mesmo após o desembaraço, desde que seja observado, nesta última hipótese, o prazo decadencial.

Havendo indícios de infração punível com a pena de perdimento, o Auditor-Fiscal poderá reter as mercadorias por até 60 dias, contados da ciência do Termo de Retenção, sendo prorrogável por mais 60 dias mediante justificativa. Anteriormente, o prazo máximo de retenção era de 180 dias, ou seja, houve uma redução do prazo máximo de retenção de 180 para 120 dias. Ultrapassado o prazo máximo, as mercadorias serão liberadas, sem prejuízo da continuidade do procedimento de fiscalização.

Caso o importador deseje liberar as mercadorias retidas antes do término do procedimento, poderá ser ofertada garantia em moeda, fiança bancária ou seguro em favor da União. O valor da garantia deverá ser solicitado pelo importador e será fixado pelo Auditor Fiscal no prazo de 5 dias úteis, admitindo-se impugnação do valor fixado.

Além disso, havendo elementos que caracterizem, de forma inequívoca e imediata, infração punível com a pena de perdimento, poderá o Auditor-Fiscal efetuar a apreensão das mercadorias.

Salienta-se que a nova norma não se aplica às ações de combate às fraudes decorrentes das operações de combate ao contrabando e ao descaminho desenvolvidas pelas equipes de vigilância e repressão aduaneira.

A equipe de Direito Tributário do Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Atenciosamente,

Nasser Sociedade de Advogados

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