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19/07/21

Regulamentação do Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado (“PPI”) da Prefeitura de São Paulo para 2021

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (“DOC”), no dia 02 de julho de 2021, o Decreto nº 60.357/2021, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI/2021” – instituído pela Lei nº 17.557/2021), dando início ao prazo para adesão ao programa de parcelamento em 12 de julho de 2021.

O Programa objetiva a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos não, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Igualmente, os créditos devidos a título de multa por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso também tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.

Ainda, a Lei determina três espécies de débitos que não poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado: (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; e (iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. No entanto, estes últimos possuem ressalva expressa, podendo ser transferidos os débitos tributários de parcelamentos em andamento para o PPI os que foram celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

A formalização do pedido de ingresso no programa de parcelamento implica na desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito e das ações e dos embargos à execução fiscal. No caso das ações e dos embargos à execução fiscal, a sua desistência deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência protocoladas, no prazo de 60 dias, contados da formalização do pedido de ingresso, e, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus de sucumbência, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da homologação do parcelamento.

Na hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou e, quando liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

O pagamento do débito tributário consolidado incluído no PPI/2021 poderá ser pago em:

(i) parcela única com redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios quando não ajuizado; ou

(ii) até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela taxa SELIC, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios quando não ajuizado. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

Relativamente aos débitos não tributários:

(i) parcela única com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios quando não ajuizado; ou

(ii) até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela taxa SELIC, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios quando não ajuizado. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

A Lei veda a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o período de, pelo menos, 4 anos após a publicação desta Lei.

Por fim, as disposições finais do Decreto determinam que os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo no programa de parcelamento o saldo que eventualmente remanescer e que o saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.

A equipe de Direito Tributário do Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Atenciosamente,

Nasser Sociedade de Advogados

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Anderson Stefani 

Sócio

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Gabriel Rhee 

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