Data: 1/10/21

Início de investigação antidumping sobre as importações de acrilato de butila originárias da Rússia

Na data de hoje (01/10/2021), foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Circular SECEX nº 66/2021, que iniciou investigação antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia e classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”). A investigação foi iniciada a pedido da BASF S.A. (“BASF”), e a autoridade investigadora recomendou a sua abertura após verificação da existência de indícios suficientes de que as importações da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

Peticionária  BASF S.A.

 

Origem  Rússia

 

Período investigado   – Dumping: janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
 – Dano: janeiro de 2016 a dezembro de 2020.

 

Produto objeto   – Classificação tarifária: Usualmente classificados no subitem 2916.12.30 da NCM.

 – Produto: O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, fabricado na Rússia.

 – Características físicas: É um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila.

 – Usos e aplicações: O acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.

 

Margens de dumping para fins de início  – Valor normal: US$ 1.635,98/t

 – Preço de exportação: US$ 997,03/t

 – Margem de dumping: US$ 638,95/t (margem de dumping absoluta) e 64,1% (margem de dumping relativa)

A participação das partes interessadas neste processo deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto no 8.058/2013, outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes poderão solicitar sua habilitação até o dia 21 de outubro de 2021.

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?