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16/08/21

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA LEI DO GÁS

Maria Isabel Lima

Em 09.04.2021 entrou em vigor a Lei nº 14.134/2021, conhecida como Nova Lei do Gás, sobre atividades relativas ao transporte, escoamento, tratamento, processamento, estocagem, subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. Foi revogada a Lei nº 11.909/2009 (“Antiga Lei do Gás”).

A Nova Lei do Gás, discutida por mais de cinco anos na Câmara dos Deputados, foi recebida com entusiasmo pelo setor, pois teria criado as bases para um mercado mais eficiente e que estimulará a concorrência entre os participantes. No momento, aguarda-se a efetiva implementação da Lei via regulação da Agência Nacional do Petróleo (“ANP”) para que possa atingir o seu potencial.

A seguir, destacam-se alguns aspectos da Nova Lei do Gás:

  • Acesso de terceiros às infraestruturas essenciais

Estabelece que as infraestruturas essenciais – gasodutos de escoamento de produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural e os terminais de liquefação e regaseificação (GNL) – estarão sujeitos ao acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados, resguardada a preferência dos respectivos proprietários a seu uso. Apesar da nova previsão, a Nova Lei do Gás deixa a cargo da ANP regulamentar o acesso.

  • Alteração do regime de exploração de concessão para autorização

A Antiga Lei do Gás previa regime de concessão ou autorização para a outorga das atividades de transporte de gás natural. A Nova Lei, contudo, simplifica o procedimento de outorga e adota apenas o regime de autorização para a exploração das atividades de transportes de gás natural, conforme tabela comparativa a seguir:

Antiga Lei do Gás Nova Lei do Gás
 

O transporte de gás natural pode ser exercido nos regimes de concessão e autorização.

 

O transporte de gás natural pode ser   exercido apenas no regime de   autorização.

 

A concessão é precedida de licitação

pela ANP.

 

A autorização é expedida pela ANP ao agente.

 

Autorização somente para gasodutos que envolvam acordos internacionais e já existentes à época da promulgação

da Lei.

 

Autorização como regime aplicável a todas as atividades econômicas envolvendo gás natural.

 

Prazo de 30 anos para concessões.

 

Não define prazo de duração.

 

O objetivo da alteração do regime de exploração é diminuir a burocracia e possibilitar a ampliação da malha de gasodutos.

Isto porque, na concessão, é do Poder Público a iniciativa de propor projetos de transporte de gás natural, por meio da instauração de processo licitatório, estabelecendo as condições de seu desenvolvimento, enquanto na Nova Lei do Gás, por regime de autorização na exploração das atividades, pretende-se transferir para o agente privado a iniciativa de propor projetos, já que, em regra, este pode identificar mais oportunidades de investimento. Além disso, na autorização, o processo seletivo do agente privado para desenvolver o projeto é mais simples, não sendo necessária licitação, de maneira que o risco do negócio fica a cargo da companhia privada. O procedimento para obtenção de autorização aguarda regulamentação da ANP.

(iii)       Proibição de relação societária direta ou indireta de controle ou coligação entre transportadores e empresas que atuam ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural;

Veda a relação societária entre os agentes que desempenham atividade de produção, importação, carregamento e comercialização, com o objetivo de fomentar a independência e a autonomia do transportador em relação aos demais agentes que exercem atividades com gás natural.

Há regra de transição para empresas de transporte existentes. A Nova Lei prevê que as empresas que não atendem aos requisitos legais relativos à relação societária e que obtiveram a autorização até a data de sua publicação terão que se submeter à certificação de independência expedida pela ANP, nos termos de sua regulação, no prazo de até três anos, contados da publicação desta Lei, ou de até dois anos, contados da edição de norma da ANP, o que ocorrer por último. Aguarda-se a regulação da ANP acerca da matéria.

A ANP deverá realizar audiências e consultas públicas para que o setor e particulares interessados possam participar da edição da regulação.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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Maria Isabel Lima 

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