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28/05/21

Programa de Parcelamento de Débitos Incentivado (“PPI”) da Prefeitura de São Paulo para 2021

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (“DOC”), no dia 27 de maio de 2021, a Lei Municipal nº 17.557/2021, que autoriza a celebração de transação tributária e a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários ou não, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Igualmente, os créditos devidos a título de multa por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso também tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.

Ainda, a Lei determina três espécies de débitos que não poderão ser incluídos no PPI: (i) as obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; e (iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. No entanto, estes últimos possuem ressalva expressa, podendo ser transferidos os débitos tributários de parcelamentos em andamento para o PPI os que foram celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

O pagamento do débito consolidado incluído no PPI poderá ser pago em:

(i) parcela única com redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa; ou

(ii) até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela taxa SELIC, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% da multa. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

Relativamente aos débitos não tributários:

(i) parcela única com redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ou

(ii) até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela taxa SELIC, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% da multa. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

Por fim, a Lei veda a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o período de, pelo menos, 4 anos após a publicação desta Lei.

O ingresso no Programa é faculdade do contribuinte ou responsável, que se dará mediante requerimento, a ser disciplinado por regulamento, sendo expresso que a formalização do pedido de ingresso no Programa implica no reconhecimento dos débitos incluídos no pedido, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo. Incidem juros de mora e atualização monetária sobre os débitos a serem incluídos no Programa até a data da formalização do pedido de ingresso.

A equipe do Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Atenciosamente,

Nasser Sociedade de Advogados

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Anderson Stefani 

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