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23/02/23No início de fevereiro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das medidas atípicas para garantia do pagamento de dívidas, como é o caso de apreensões da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte ou a proibição de participação de concursos públicos e licitações como forma de coagir o devedor.
Essas formas indiretas de coagir o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias foram novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), já que o antigo diploma processual (CPC/73, art. 461, § 5º) as previa apenas para obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
Diante desse cenário, o Partido dos Trabalhadores (PT), buscou declaração de inconstitucionalidade do referido art. 139, inciso IV, do CPC/15, especialmente porque a sua aplicação traria restrições indevidas às garantias fundamentais dos devedores. O partido argumentou também ser inconstitucional a interpretação que permite proibir um devedor de participar de concursos ou licitações públicas.
O STF, porém, por maioria, julgou improcedente o pedido, o que corresponde a declarar a sua constitucionalidade e adotou tese proposta pelo Ministro Luiz Fux, relator do processo: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim, fica assegurada a possibilidade de o Poder Judiciário determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da execução, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, devendo eventuais desproporcionalidades e abusos serem verificados nos casos concretos.
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