Comunicados -
27/06/22Anderson Stefani, João Victor Sallani e Gabriel Rhee
Foi publicada na edição de 23 de junho de 2022 do Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa RFB (“IN RFB”) nº 2.090, que institui novas normas sobre declaração e controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas e revoga instruções normativas anteriores que regulavam o tema.
Em seu texto, a IN RFB nº 2.090/2022 consolida normas específicas para valoração aduaneira, tanto para casos gerais quanto para regimes especiais, e já considera em seu texto a exclusão da capatazia interna da base de cálculo dos tributos aduaneiros, introduzida recentemente pelo Decreto nº 11.090/2022.
Nas normas consolidadas na nova Instrução Normativa, mantém-se a lógica de que, em relação a vendas realizadas entre pessoas vinculadas, o emprego do valor da transação como valor aduaneiro na declaração de importação é aplicável somente quando a vinculação não afetar o preço informado – lógica que também se estende a terceiros que atuem como importadores por conta e ordem.
A IN RFB nº 2.090/2022 explicita, em seu art. 12, as hipóteses em que a fiscalização aduaneira poderá negar a aplicação do método do valor da transação:
i) caso não sejam apresentados, pelo contribuinte, os esclarecimentos solicitados pelas autoridades;
ii) caso a resposta apresentada seja insuficiente para sanar a dúvida apresentada pela fiscalização;
iii) caso não sejam apresentados os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação; e
iv) em casos de inexistência de dados objetivos e quantificáveis ou em outras hipóteses decorrentes da aplicação do AVA/GATT.
Ocorrendo alguma das hipóteses, deverão ser aplicados os métodos substitutivos previstos sequencialmente no AVA/GATT.
As normas instituídas pela IN RFB nº 2.090/2020 entram em vigor no próximo dia 1º de julho.
A equipe de Direito Tributário e Aduaneiro do Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
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