Data: 16/05/18

AS CONCLUSÕES DO PAINEL DA OMC NO CASO BRAZIL – TAXATION – PARTE 4: OS PROGRAMAS PEC E RECAP

Confira as Partes 12 e 3 da série Brazil-Taxation.

O artigo final da série dedicada ao caso Brazil – Taxation, analisa a decisão do painel em relação ao regime para “empresas predominantemente exportadoras” (“PEC”) e o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (“Recap”). As principais características desses programas encontram-se discriminadas na tabela abaixo:

 

PEC Recap
Imposto suspensos IPI, PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação, COFINS, COFINS-Importação PIS/PASEP, PIS/PASEP-Importação, COFINS, COFINS-Importação
Produtos beneficiados Insumos (matéria-prima, bens intermediários e embalagens) Bens de capital (máquinas, ferramentas, aparatos, instrumentos e equipamentos para incorporação em ativos fixos tangíveis)
Quando a suspensão se torna definitiva (isenção do imposto)? A suspensão se torna definitiva a partir da exportação ou venda no mercado interno que tenha incorporado os produtos beneficiados no produto final. A suspensão se torna definitiva uma vez que os compromissos de exportação tenham sido cumpridos
Requisitos de elegibilidade Registro e acreditação junto às autoridades competentes + receita derivada da exportação deve ser igual ou superior a 50% da receita bruta total + compromisso de manter essa porcentagem de exportações pelo período de três anos (apenas para suspensão do PIS/PASEP e da COFINS) Registro e acreditação junto às autoridades competentes + receita derivada da exportação deve ser igual ou superior a 50% da receita bruta total + compromisso de manter essa porcentagem de exportações pelo período de dois anos

 

Diante dessas características, União Europeia (“UE”) e Japão alegaram que ambos os programas (i) satisfazem a definição de “subsídio”, por serem uma contribuição financeira (na forma do não recolhimento de tributos governamentais) que conferem um benefício às entidades participantes do programa e (ii) satisfazem a definição de subsídio proibido contingente à exportação, nos termos do Art. 3.1(a) do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (“ASMC”).

Em resposta, o Brasil alegou que (i) nenhum dos programas se qualificariam como subsídios, tendo em vista que as especificidades do sistema não-cumulativo de recolhimento de tributos geraram a necessidade de conceder referidas suspensões para evitar ônus administrativos na compensação de créditos e débitos fiscais e (ii) igualmente, tais medidas não configuram subsídios proibidos, pois o requisito objetivo de volumes exportados tem por finalidade conceder o tratamento administrativo diferenciado às empresas que não se adequam ao sistema não-cumulativo (mais especificamente, as empresas que exportam mais de 50% da sua produção acumulam créditos decorrente da compra de insumos e bens de capital e não acumulam débitos suficientes para compensar esses créditos).

Em sua análise, o Painel concluiu que:

(i) As suspensões concedidas pelos Programas PEC e Recap eram subsídios nos termos do art. 1 do ASMC. Ao comparar as empresas que recolhem os tributos e depois se creditam (regra geral) com as empresas que se beneficiam do IPI suspenso desde o início (beneficiárias do PEC e Recap), o Painel concluiu que a disponibilidade de capital decorrente do pagamento dos tributos pelas empresas que seguem a regra geral qualifica-se como uma “receita governamental” por conta da valorização do dinheiro no tempo, enquanto o mesmo não ocorre quando o governo se abstém de recolher o tributo desde o início (é, portanto, uma contribuição financeira na forma de receita de tributos não recolhida pelo governo). Também por esse motivo existiria um benefício às empresas credenciadas nos programas.

(ii) Por requererem que 50% ou mais da receita das empresas credenciadas fosse derivada de exportações, os Programas PEC e Recap continham provisões expressas que condicionavam o credenciamento da empresa (e, portanto, o recebimento do benefício fiscal) à exportação. Apesar do argumento brasileiro, o Painel entendeu que existiam situações nas quais empresas não exportadoras (ou que exportassem menos de 50% de sua produção) também poderiam se creditar a maior do que seus débitos e ainda assim não se beneficiariam da isenção fiscal. Assim, o Brasil não demonstrou como o critério de 50% de receita derivada de exportações seria um critério objetivo e genérico.

Diante da condenação dos programas brasileiros por serem subsídios proibidos, é interessante notar que nos termos do art. 4.7 do ASMC, por conta da prejudicialidade desses instrumentos ao comércio internacional, tais subsídios devem ser removidos “sem demora”. Nesse sentido foi a condenação do Painel, que deu ao Brasil um prazo de 90 dias para remover referidos subsídios. Entretanto, considerando que o Brasil apelou a decisão e que o relatório ainda não foi formalmente adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias, esses efeitos só serão produzidos após uma condenação definitiva pelo Órgão de Apelação.

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