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#PílulaNasser -

11/05/23

Aspectos relevantes do PL 2.630/2020

Luísa de Almeida e Sergio Zahr

O Projeto de Lei (“PL”) nº 2630/2020 tem sido abordado com frequência na mídia nas últimas semanas, em razão do seu trâmite na Câmara dos Deputados. Trata-se de projeto que visa a instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

O PL, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), foi aprovado em junho de 2020 pelo Senado Federal e, atualmente, aguarda votação em plenário na Câmara dos Deputados, sob a relatoria do Deputado Orlando Silva (PCdoB/SP). No dia 2 de maio, o Projeto seria votado, mas foi retirado de pauta.

A seguir, destacamos alguns dos aspectos relevantes da versão mais recente do texto desse PL que tramita na Câmara dos Deputados.

Disposições preliminares e campo de aplicação

O PL destina-se a estabelecer normas e mecanismos de transparência para três categorias de players da internet: (i) provedores de redes sociais, (ii) ferramentas de busca e (iii) ferramentas de mensageria instantânea.

O Projeto pretende modificar a regulação das grandes empresas de tecnologia (big techs), ao prever que a lei se aplicará às pessoas jurídicas que ofertem serviços ao público brasileiro com número médio de usuários mensais superior a dez milhões.

Responsabilidade dos provedores e dever de cuidado

O PL prevê a responsabilização civil solidária dos provedores de aplicações pelos danos causados por conteúdos publicados por terceiros, em duas hipóteses: (i) conteúdo distribuído por meio de publicidade de plataforma; e (ii) descumprimento, pelos provedores, do dever de cuidado.

Quanto ao dever de cuidado dos provedores, o PL prevê que “os provedores devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, envidando esforços para aprimorar o combate à disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros.” (art. 11).

O conceito de “dever de cuidado” dos provedores de aplicações, com possibilidade de responsabilização civil solidária em caso de descumprimento, é distinto do sistema de responsabilidade dos provedores que está atualmente em vigor.

Atualmente, a Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) prevê o sistema de judicial notice and take down, segundo o qual o provedor de aplicações, como regra geral, não é obrigado a excluir conteúdo ilícito publicado por terceiros e não é responsável pelos danos decorrentes desse conteúdo. Só há obrigação de excluir conteúdo de terceiros após decisão judicial específica nesse sentido. Apenas se for omisso após tal decisão, e o conteúdo permanecer na plataforma, o provedor de aplicações poderá ser responsabilizado civilmente.

Portanto, o PL 2630/2020, busca ampliar a responsabilidade dos provedores de aplicações em algumas hipóteses específicas.

Publicidade digital

O PL trata também do conteúdo publicitário ou impulsionado nas redes sociais – isto é, conteúdo que não atinge o usuário de forma orgânica, mas sim em razão de patrocínio pago.

Nesse sentido, prevê que os provedores que ofereçam publicidade de plataforma devem identificá-la como tal, impedindo a publicidade “velada” e permitindo a identificação do anunciante ou do usuário responsável pelo impulsionamento. Prevê, ainda, que devem ser fornecidas informações aos usuários sobre o histórico dos conteúdos publicitários ou impulsionados com os quais teve contato.

Provedores dos serviços de mensageria instantânea

O PL trata dos serviços de mensageria instantânea, visando a limitar a distribuição massiva de conteúdo – isto é, através de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários, inclusão em listas de transmissão e grupos de mensagens etc. Ele prevê que deve ser instituído mecanismo para o provedor aferir o consentimento prévio do usuário, sendo a autorização, a princípio, desabilitada.

Por fim, o PL estabelece que os provedores de mensageria instantânea podem ser obrigados a disponibilizar informações sobre a primeira conta que disparou a transmissão de conteúdo ilícito, mediante ordem judicial.

Profissionais

Luísa de Almeida

Associada

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Sergio Zahr Filho

Sócio

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