Marina Takitani, Ana Laura Zambom e Laís Bergamo
No dia 03 de abril de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 25/2025, que deu início à investigação para apuração de prática de dumping nas exportações para o Brasil de politereftalato de etileno (PET), com viscosidade intrínseca entre 0,78 e 0,88 dl/g, originárias da Malásia e do Vietnã. O produto objeto da investigação está classificado usualmente no subitem 3907.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A abertura do procedimento foi motivada por petição protocolizada em 31 de outubro de 2024, pelas empresas Indorama Ventures Polímeros S.A. (“Indorama“) e Alpek Polyester Pernambuco (“Alpek“). Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), considerou haver elementos suficientes de existência de dumping, dano à indústria nacional e nexo causal entre ambos.
As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:
Margens de dumping para fins de início:
A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Importadores e exportadores não inicialmente identificados no início do procedimento, mas que se considerem interessados, poderão solicitar sua habilitação até o dia 23 de abril de 2025.
Durante o curso da investigação, poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias caso sejam verificados indícios suficientes de prática desleal e de risco de prejuízo iminente à indústria nacional.
A investigação deverá ser concluída no prazo de até 10 meses, prorrogáveis por até 8 meses adicionais, e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser aplicadas medidas antidumping definitivas, com vigência de até cinco anos.
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