No dia 28 de setembro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da UnIão (“DOU”), em edição extra, a Circular SECEX nº 63/2021, que iniciou a revisão de final de período do direito antidumping sobre as importações brasileiras resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América (“EUA”) e do México, classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).
O direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México foi originalmente aplicado pela Resolução nº 18/2005 e já passou por quatro processos de revisão. A última revisão foi encerrada em 28/09/2016, mediante publicação da Resolução Camex nº 89/2016, que prorrogou o direito antidumping definitivo por um prazo de até cinco anos.
A revisão atual foi iniciada a pedido da Braskem S.A. (“Braskem”), e a autoridade investigadora recomendou, verificada a existência de indícios da continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de PVC-S dos EUA e do México para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens. As principais informações do processo encontram-se resumidas no quadro abaixo:
Peticionária | Braskem S.A. |
Origem |
Estados Unidos da América e México |
Período investigado | – Continuação/retomada do dumping: abril de 2020
a março de 2021. |
– Continuação/retomada do dano: abril de 2016
a março de 2021.
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Produto objeto | – Classificação tarifária: Usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM.
– Produto: O produto objeto do direito antidumping é a resina de policloreto de vinila, não misturada com outras substâncias, obtida por processo de suspensão, originária dos EUA e do México, usualmente classificada no subitem 3904.10.10 da NCM. – Características físicas: O PVC-S é um homopolímero termoplástico sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural – (-CH2-CHCl)n – obtido por processo de polimerização do monômero cloreto de vinila (MVC) – em processo de suspensão. Os polímeros obtidos nos processos de suspensão constituem o objeto específico da presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de partículas porosas, próprias para serem utilizadas na formulação de compostos de PVC-S pelas indústrias de transformação mediante a incorporação de ingredientes – aditivos, pigmentos e cargas – com a finalidade de conferir ao polímero características exigidas em função do processo de transformação a que se destina – extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem – ou seja, em função da sua aplicação final. – Usos e aplicações: Na indústria de plásticos, utilizam-se duas técnicas de polimerização de importância comercial: polimerização em suspensão e polimerização em emulsão. Outras duas técnicas são ainda citadas como processos alternativos, porém de aplicação mais restrita, quais sejam: polimerização em massa e polimerização em microssuspensão. |
A participação das partes interessadas neste processo deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto no 8.058/2013, outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes poderão solicitar sua habilitação até o dia 18 de setembro de 2021.
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