Marina Takitani e Laís Bergamo
No dia 13 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 43/2025, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP) originárias do Canadá, China e Estados Unidos. O produto objeto da investigação está usualmente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).
O direito antidumping aplicado às importações de pirofosfato ácido de sódio (SAPP) foi originalmente aplicado pela Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, e renovado pela Resolução CAMEX no 50, de 12 de junho de 2020. A revisão atual foi iniciada a pedido da ICL Aditivos e Ingredientes Ltda. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), recomendou a abertura de revisão para averiguar a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de SAAP, diante da existência de indícios de que a extinção da medida muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias do Canadá, China, e EUA, e à retomada do dano delas decorrente.
As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:
Continuação/retomada de dumping: janeiro a dezembro de 2024.
Continuação/retomada de dano à indústria doméstica: janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
Classificação tarifária: Usualmente classificado nos subitens 2835.39.20 da NCM.
Descrição: Pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.
Canadá: Diferença absoluta de R$ 1.329,90/t.
China: Diferença absoluta de R$ 3.877,26/t.
Estados Unidos: Diferença absoluta de R$ 14.505,66/t.
A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 03 de julho de 2025.
A revisão deve ser concluída no prazo legal de até 10 meses, prorrogáveis por até 2 meses adicionais. As medidas antidumping permanecem em vigor até a conclusão da revisão e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser renovadas por mais 5 anos.
A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
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