Data: 30/06/25

Início de Investigação Antidumping: Aços inoxidáveis laminados a quente da China, Indonésia e Índia

Marina Takitani e Ana Laura Zambom

No dia 30 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 50/2025, que deu início à investigação para apuração de prática de dumping nas exportações da China, Indonésia e Índia para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, apresentados na forma de bobinas ou chapas, com espessura igual ou superior a 2 mm e inferior ou igual a 50,8 mm. Os produtos objetos da investigação estão classificados usualmente nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A investigação foi iniciada a pedido da empresa Aperam Inox América do Sul S.A., mediante apresentação de petição de abertura em 31 de outubro de 2024. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), considerou haver indícios suficientes de existência de dumping, dano à indústria nacional e nexo causal entre ambos.

As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:

  • Peticionária: Aperam Inox América do Sul S.A.
  • Origens: China, Indonésia e Índia
  • Período investigado:

Dumping: julho de 2023 a junho de 2024
Dano à indústria doméstica: julho de 2019 a junho de 2024

  • Produto objeto:

Classificação tarifária: usualmente classificados nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da NCM;
Descrição: aço inoxidável laminado a quente, enrolado ou não, com espessura igual ou superior a 2 mm, mas igual ou inferior a 50,8 mm, na forma de bobinas (rolos) ou chapas (não enrolados).

  • Margens de dumping para fins de início:

 

A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 20 de julho de 2025.

Durante o curso da investigação, poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias caso sejam verificados indícios suficientes de prática desleal e caso se entenda que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano à indústria nacional durante a investigação.

A investigação deverá ser concluída no prazo de até 10 meses, prorrogáveis por até 8 meses adicionais, e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser aplicadas medidas antidumping definitivas, com vigência de até 5 anos.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Profissionais

Marina Takitani 

Sócia

Ver

Ana Laura Zambom

Associada

Ver

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?