Data: 1/07/25

Início de Investigação Antidumping: Papel decorativo originário da China

Marina Takitani e Ana Laura Zambom

No dia 30 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 51/2025, que deu início à investigação para apuração de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de papel decorativo, não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m². O produto objeto da investigação está classificado usualmente no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A investigação foi iniciada a pedido da empresa Munksjö Caieiras Ltda. (Munksjö), mediante apresentação de petição de abertura em 31 de outubro de 2024. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), considerou haver indícios suficientes de existência de dumping, dano à indústria nacional e nexo causal entre ambos.

As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:

  • Peticionária: Munksjö Caieiras Ltda. (Munksjö);
  • Origem: China;
  • Período investigado:

Dumping: julho de 2023 a junho de 2024;
Dano à indústria doméstica: julho de 2019 a junho de 2024;

  • Produto objeto:

Classificação tarifária: usualmente classificado no subitem 4805.91.00 da NCM;
Descrição: papel decorativo para impregnação e impressão, não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm, normalmente com peso específico (gramatura) de 50 g/m² a 150 g/m²;

  • Margens de dumping para fins de início:

Margem de dumping absoluta: US$ 614,12/t
Margem de dumping relativa: 30,73%

A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 20 de julho de 2025.

Durante o curso da investigação, poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias caso sejam verificados indícios suficientes de prática desleal e caso se entenda que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano à indústria nacional durante a investigação.

A investigação deverá ser concluída no prazo de até 10 meses, prorrogáveis por até 8 meses adicionais, e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser aplicadas medidas antidumping definitivas, com vigência de até 5 anos.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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