Data: 7/03/18

AS CONCLUSÕES DO PAINEL DA OMC NO CASO BRAZIL – TAXATION – PARTE 3: O PROGRAMA INOVAR-AUTO

Na terceira parte da série Brazil – Taxation, analisamos a decisão do Painel no que se refere ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (“Inovar-Auto”).

Confira a Parte 1 e 2 da série Brazil-Taxation.

O Programa Inovar-Auto tem por finalidade estimular a produção industrial do setor automotivo brasileiro. Para tanto, concede benefícios fiscais às empresas do setor, a partir da redução do IPI de duas formas: (i) via crédito presumido, às empresas credenciadas no programa e (ii) via redução do IPI para produtos importados de determinados países (Mercosul/México) ou produzidos domesticamente. Para participar do programa, é necessário ser uma empresa credenciada, atendendo aos seguintes critérios: desenvolvimento de um número mínimo de atividades de manufatura e infraestrutura; investir uma porcentagem do faturamento da empresa em atividades de pesquisa e desenvolvimento; investir em capacitação dos fornecedores no Brasil e participação no programa de etiquetamento de veículos brasileiro.

União Europeia (“UE”) e Japão alegaram que as características acima mencionadas corresponderiam a requisitos de conteúdo local, portanto, o Programa Inovar-Auto seria incompatível com o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias (“ASMC”) e o Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (“Acordo TRIMs”). Além disso, alegaram que os benefícios fiscais e os esquemas de tributação favorecem os produtos domésticos e os produtos do Mercosul e do México em detrimento dos produtos importados dos demais países, violando os dois princípios de não-discriminação (tratamento nacional e nação mais favorecida) contidos no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (“GATT”)

Em resposta, o Brasil alegou que (i) inexiste discriminação entre produto nacional e estrangeiro, não há imposição de requisitos de conteúdo local e, ainda que se entendesse que houve violação dos compromissos assumidos pelo país, o Programa Inovar-Auto enquadra-se na exceção do Art. XX subparágrafos (b) – para a proteção da saúde e vida humana, animal e vegetal – e (g) – para a preservação de recursos naturais exauríveis; e (ii) inexiste violação ao princípio da Nação Mais Favorecida, pois a diferença de tratamento dada ao México e ao Mercosul enquadra-se na exceção dos parágrafos 2(b) e 2(c) da Cláusula de Habilitação, que foi devidamente notificada nos termos do parágrafo 4(a) da Cláusula de Habilitação.

O que é a Cláusula de Habilitação?

Em 1979, os Estados Parte do GATT assinaram um documento (Decisão L/4903) que permitia a derrogação do Princípio da Nação Mais Favorecida em favor de países em desenvolvimento em algumas hipóteses, entre elas, a organização de arranjos regionais ou globais de comércio preferencial entre países em desenvolvimento (§2, c).

O Brasil alegou ainda que eventual violação ao Art. I:1 do GATT estaria justificada pela Cláusula de Habilitação, pois os benefícios concedidos pelo Programa Inovar-Auto estavam em linha com as disposições contidas nos respectivos Acordos de Complementação Econômica (“ACE”) que regem as relações entre o Brasil e os países beneficiados (Argentina, México e Uruguai). Referidos ACEs fazem parte do corolário da Associação Latino-Americana de Integração (“ALADI”), estabelecida pelo Tratado de Montevidéu que foi devidamente notificado à OMC sob o parágrafo 2(c) da Cláusula de Habilitação.

Sobre os pontos levantados, o Painel concluiu que:

(1) Taxação em excesso dos produtos importados (Art. III:2 do GATT): o Painel entendeu que ficou configurada a taxação em excesso de duas formas: (i) a partir da concessão de IPI reduzido apenas a produtos domésticos e (ii) a partir da concessão de crédito presumido, que na prática só era aplicável a companhias que conduzissem seu processo produtivo no Brasil. Além disso, companhias estrangeiras que se cadastrassem no programa como importadoras ou distribuidoras no território brasileiro também arcavam com um ônus maior do que as produtoras domésticas, porque a forma de compensação e acúmulo do crédito do IPI favorecia produtos doméstico, restando configurada a violação Art. III:2 do GATT.

(2) Tratamento Nacional (Art. III:4 do GATT): o Painel entendeu haver tratamento menos favorável aos produtos importados, porque (i) os requisitos de credenciamento e as regras de acúmulo, cálculo e utilização dos créditos presumidos conferem um tratamento menos favorável dos produtos importados pelos mesmos motivos apresentados na análise do Art. III:2; (ii) os requisitos referentes ao processo produtivo, por terem uma estrutura semelhante à dos programas ICT, configuram um requisito para utilizar produtos domésticos ao invés de importados; (iii) as regras para acúmulo de crédito presumido decorrente da utilização de insumos estratégicos e as regras para investimento em pesquisa e desenvolvimento impõem requisitos de conteúdo local, conferindo um tratamento menos favorável aos produtos importados em violação ao Art. III:4 do GATT.

(3) Regras de Conteúdo Local: o Programa Inovar-Auto qualifica-se como Medida de Investimento Relacionada ao Comércio porque restou configurada uma violação aos Arts. III:2 e III:4 do GATT, resultando em uma violação ao Art. 2.1 do Acordo TRIMs. Com relação à classificação do Programa Inovar-Auto como um subsídio proibido nos termos do Art. 3.1 (b) do Acordo de SCM, entendeu-se que (i) os requisitos de credenciamento que requerem a utilização infraestrutura específica de fabricação e engenharia no Brasil para obtenção dos benefícios fiscais configuram-se como requisitos de conteúdo local; (ii) a metodologia de cálculo para o acúmulo de crédito do INOVAR AUTO configura-se como requisito de conteúdo local e (iii) os requisitos de pesquisa e desenvolvimento que requerem a utilização de equipamentos laboratoriais domésticos à importados configura-se como requisito de conteúdo local.

(4) Exceções do Art. XX do GATT: em defesa aos pleitos levantados sob os Artigos III:2 e III:4 do GATT, o Brasil alegou que mesmo que fosse encontrada uma violação, esta estaria justificada pelas exceções (i) da proteção da saúde humana, animal e vegetal (Art. XX(b)), a partir do estímulo à produção de carros mais seguros e eficientes e (ii) da conservação de recursos naturais exauríveis (Art. XX(g)), a partir da produção de carros energeticamente mais eficientes, que contribuem para a redução do consumo de petróleo. Apesar de o Painel ter entendido que os objetivos do Programa Inovar-Auto de para proteger a saúde humana e o ecossistema eram legítimos, em nenhuma das hipóteses o Brasil apresentou evidências suficientes para demonstrar que os aspectos discriminatórios do Programa tinham relação com esses objetivos legítimos.

(5) Nação Mais favorecida (Art. I:1 do GATT): o Painel entendeu que os benefícios fiscais concedidos aos países do Mercosul e do México não são imediata e incondicionalmente estendidos aos demais países Membros da OMC, configurando uma violação ao princípio da Nação Mais Favorecida.

(6) Cláusula de habilitação: o Painel iniciou sua análise verificando sobre quem recairia o ônus de invocar a Cláusula de Habilitação, concluindo que o ônus recai sobre o Requerente apenas quando este tem conhecimento de que a medida questionada foi notificada sob a Cláusula de Habilitação. Assim, a questão da Cláusula de Habilitação se dividiu em duas partes:

(i) União Europeia e Japão tinham conhecimento da notificação da ALADI? A maioria do Painel entendeu que não seria possível presumir esse conhecimento, pois a ALADI foi notificada sob o parágrafo 2(c) da Cláusula de Habilitação o que não necessariamente implica uma notificação sob o parágrafo 2(b) da Cláusula de Habilitação. Um Painelista proferiu decisão divergente, alegando que a partir da leitura do Tratado de Montevidéu e dos ACEs, era razoável supor que o tratamento preferencial concedido ao México e aos países do Mercosul estaria abarcado pela Cláusula de Habilitação e, como UE e Japão não invocaram a Cláusula de Habilitação em seu pedido de instauração do Painel, o pedido sob o Art. I:1 do GATT estaria fora do escopo da jurisdição do Painel.

(ii) A notificação do Tratado de Montevidéu pode ser utilizada para justificar os aspectos discriminatórios do Programa Inovar-Auto? A maioria do Painel entendeu que diante da inexistência de nexo entre o Programa Inovar-Auto e o Tratado de Montevidéu e seus respectivos ACEs, não era razoável supor que o Brasil concedeu tratamento mais benéfico ao México e aos países do Mercosul por força da ALADI e, portanto, o Brasil não cumpriu com a sua obrigação de notificação, sendo inepta a defesa brasileira.

A decisão do Painel relativa ao caso Inovar-Auto é relevante não apenas sob a ótica de política industrial, mas também considerando a importância do setor para a economia brasileira. Conforme dados de exportação disponibilizados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (“MDIC”), um dos principais produtos exportados pelo Brasil são “automóveis de passageiros”, ocupando a 5ª posição no ranking das exportações totais e a 1ª posição no ranking de exportações de produtos manufaturados no ano de 2017. Os principais mercados atendidos pelas exportações encontram-se na América do Sul e o setor como um todo mobilizou US$ 6.669,8 milhões, exportando um volume de 694.890 toneladas em 2017.

Apesar de a decisão do Painel ter sido negativa, atualmente a disputa está sendo levada ao Órgão de Apelação, que poderá eventualmente modificar ou reverter as conclusões do Painel. Além disso, ainda que o Órgão de Apelação mantenha a decisão do Painel de que o Programa Inovar-Auto é incompatível com as regras da OMC, o Programa foi encerrado em 31 de dezembro de 2017, nos termos do art. 40, §1º da Lei 12.715/2012 e, até o momento, não foi substituído por um programa similar. Nesse cenário, o Brasil não terá que indenizar eventuais prejuízos alegados pelas indústrias automotivas estrangeiras, já que o sistema de solução de controvérsias da OMC tem como objetivo fazer cessar medidas prejudiciais ao comércio internacional, não dispondo de soluções retroativas.

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