Data: 26/04/22

Encerrada revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de tubos de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG)

Produto Objeto: tubos de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificados no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

Origem: Alemanha e EUA

Direito aplicado:

Origem Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo (%)
Alemanha Todas as empresas 22,6%
EUA Todas as empresas Direito não foi renovado

 

Em 20.04.2022 foram publicadas a Resolução Gecex nº 327, que renovou direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de tubos de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) originárias da Alemanha, e a Circular Secex nº 18/2022, que encerrou a revisão sem prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA, por não ter sido constatada evidência de que a extinção da medida antidumping em vigor muito provavelmente levaria à retomada de dumping e de dano à indústria doméstica. A revisão foi iniciada pela Circular SECEX nº 28, publicada no Diário Oficial da União de 22.04.2021, após petição de início formulada pela Oxiteno S.A.

Com relação à Alemanha, a SDCOM constatou como relevantes à recomendação de prorrogação do direito antidumping vigente: (i) o relevante potencial exportador da Alemanha; (ii) a manutenção da aplicação de direitos antidumping por destino relevante (China) contra a União Europeia, além de alterações nas condições de mercado que poderiam levar ao direcionamento das exportações a preços de dumping para o Brasil no caso de retirada da medida atualmente em vigor; (iii) evidência da probabilidade de retomada de dumping a partir da comparação do valor normal internado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria doméstica e com o preço médio das importações de outras origens; e (iv) no cenário de não prorrogação da medida, e da retomada de volumes de exportações de EBMEG da Alemanha ao Brasil, os seus preços prováveis estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, configurando a muito provável retomada do dano a ela causado.

Assim, a SDCOM entendeu que, caso não fosse prorrogado o direito antidumping aplicado às importações originárias da Alemanha, provavelmente haveria a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente. Entretanto, diante da ausência de volumes de importação da Alemanha ao longo de todo o período de análise de danos, a SDCOM recomendou a redução do direito atualmente em vigor, de acordo com o artigo 107, §4º do Decreto nº 8.058/2013.

Por fim, quanto aos EUA, constatou-se a inexistência de volume exportador para o Brasil no último período da análise de probabilidade de retomada de dumping, de modo que foram selecionadas duas empresas, integrantes do Grupo Dow, para averiguar suas atuais práticas exportadoras, enquanto representantes de quase totalidade do volume exportado ao Brasil dos EUA.

Tal seleção foi realizada para abarcar a parcela dos exportadores que poderiam ser razoavelmente investigados de forma que seus dados podem ser considerados representativos da prática do país como um todo, em linha com o artigo 6.10 do Acordo Antidumping da OMC.

Os dados obtidos com o grupo exportador selecionado não demonstraram haver evidências de que seja provável a retomada da prática de dumping pelo Grupo Dow, em cenário prospectivo, diante da eventual retirada da medida atualmente em vigor. Sendo assim, concluiu-se pela ausência de probabilidade de retomada de dumping para o país como um todo, em decorrência dos resultados alcançados para a apuração da probabilidade de retomada de dumping da Dow, ensejando a consequente não prorrogação do direito atualmente em vigor para os EUA.

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