Data: 18/06/25

Início de investigação antidumping: fio máquina de aço de carbono da China e Rússia

Marina Takitani e Laís Bergamo

No dia 17 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 44/2025, que deu início à investigação para apuração de prática de dumping nas exportações da China e da Rússia para o Brasil de fio máquina de aço carbono. O produto objeto da investigação está classificado usualmente nos subitens 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.90.00, 7213.20.00 e 7227.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

A investigação foi iniciada a pedido das empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A., mediante apresentação de petição de abertura em 31/10/2024. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), considerou haver indícios suficientes de existência de dumping, dano à indústria nacional e nexo causal entre ambos.

As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:

  • Peticionárias: ArcelorMittal Brasil S.A., Gerdau Aço Longos, Gerdau Açominas e Gerdau S.A.
  • Origens: China e Rússia
  • Período investigado:

Dumping: julho de 2023 a junho de 2024
Dano à indústria doméstica: julho de 2019 a junho de 2024

  • Produto objeto:

Classificação tarifária: usualmente classificado nos subitens 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.90.00, 7213.20.00 e 7227.20.00 da NCM;
Descrição: produto longo de aço, redondo ou sextavado, fabricado por meio da laminação a quente de tarugos de aço.

  • Margens de dumping para fins de início:

 

A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 02 de julho de 2025.

Durante o curso da investigação, poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias caso sejam verificados indícios suficientes de prática desleal e caso se entenda que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano à indústria nacional durante a investigação.

A investigação deverá ser concluída no prazo de até 10 meses, prorrogáveis por até 8 meses adicionais, e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser aplicadas medidas antidumping definitivas, com vigência de até 5 anos.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

 

Profissionais

Marina Takitani 

Sócia

Ver

Laís Bergamo

Associada

Ver

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?