Data: 3/06/25

Início de Investigação Antidumping: Folhas Metálicas da Alemanha, Japão e Países Baixos

Marina Takitani e Laís Bergamo

Na data de ontem, 02 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 38/2025, que deu início à investigação para apuração de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos. O produto objeto da investigação está classificado usualmente nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

A investigação foi iniciada a pedido da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), mediante apresentação de petição de abertura em 31/10/2024. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), considerou haver elementos suficientes de existência de dumping, dano à indústria nacional e nexo causal entre ambos.

As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:

  • Peticionária: Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
  • Origens: Alemanha, Países Baixos e Japão
  • Período investigado:

Dumping: julho de 2023 a junho de 2024
Dano à indústria doméstica: julho de 2019 a junho de 2024

  • Produto objeto:

Classificação tarifária: Usualmente classificado nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM;
Descrição: folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura, com espessura inferior a 0,5mm, podendo ser fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas, acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo pelo processo de eletrodeposição.

  • Margens de dumping para fins de início:

A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas.  Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 22 de junho de 2025.

Durante o curso da investigação, poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias caso sejam verificados indícios suficientes de prática desleal e caso se entenda que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano à indústria nacional durante a investigação.

A investigação deverá ser concluída no prazo de até 10 meses, prorrogáveis por até 8 meses adicionais, e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser aplicadas medidas antidumping definitivas, com vigência de até 5 anos.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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