Marina Takitani e Caroline Dias
No dia 8 de julho de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 53/2025, que deu início à investigação para apuração de prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal, inclusive os pneus diagonais cintados conhecidos como “bias belt”. O produto objeto da investigação está classificado usualmente nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A investigação foi iniciada a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, mediante apresentação de petição de abertura em 31 de outubro de 2024. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), considerou haver indícios suficientes de existência de dumping, dano à indústria nacional e nexo causal entre ambos.
As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:
Dumping: julho de 2023 a junho de 2024;
Dano à indústria doméstica: julho de 2019 a junho de 2024.
Classificação tarifária: usualmente classificado nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM; e
Descrição: pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal, inclusive os pneus diagonais cintados, conhecidos como “bias belt”.
Margem de dumping absoluta: US$ 4.580,99/t; e
Margem de dumping relativa: 175,7%
A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDCI).
Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 28 de julho de 2025.
Durante o curso da investigação, poderão ser aplicadas medidas antidumping provisórias caso sejam verificados indícios suficientes de prática desleal e caso se entenda que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano à indústria nacional durante a investigação.
A investigação deverá ser concluída no prazo de até 10 meses, prorrogáveis por até 8 meses adicionais, e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser aplicadas medidas antidumping definitivas, com vigência de até 5 anos.
A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
Cadastre-se e receba nossos comunicados: