Data: 23/06/21

Início de investigação de subsídios sobre laminados de alumínio da China

No dia 21 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da UnIão (“DOU”) a Circular SECEX nº 43/2021, que iniciou investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil produtos de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”). Na mesma data, também foi iniciada avaliação de interesse público que correrá de forma concomitante à investigação original. A investigação foi iniciada a pedido da Associação Brasileira do Alumínio (doravante, “ABAL”), e a autoridade investigadora recomendou, verificada a existência de indícios suficientes de que as importações da China importações da origem investigada a preços com indícios de subsídios acionáveis contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

Peticionária: Associação Brasileira do Alumínio (ABAL)

Origem: China

Período investigado: Dano – janeiro de 2015 a dezembro de 2019.

Indícios de subsídios acionáveis:

De acordo com a análise prévia da petição com elementos de prova que deu início à investigação, a SDCOM identiticou 7 (sete) programas que constituem indícios de subsídios acionáveis, passíveis de sofrerem a aplicação de medidas compensatórias, a saber: (i) fornecimento de alumínio primário por remuneração inferior à adequada; (ii) fornecimento de carvão por remuneração inferior à adequada; (iii) fornecimento de eletricidade por remuneração inferior à adequada; (iv) fornecimento de terras por remuneração inferior à adequada (v) programas de empréstimos com taxas preferenciais; (vi) contribuição financeira governamental – créditos à exportação ao comprador/vendedor; e (vii) programas fiscais diretos – reduções/deduções de imposto de renda.

Produto objeto:

  • Classificação tarifária: Usualmente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM.
  • Produto: O produto objeto da investigação são produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos
  • Características físicas: a liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do produto objeto da investigação. Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com a quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos de liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características adequadas à aplicação demandada.
  • Usos e aplicações: .Com relação aos usos e aplicações do produto objeto de investigação, há que se destacar a diversidade de aplicação dos laminados de alumínio, sendo utilizados na indústria alimentícia, farmacêutica, automotiva, de embalagens, da construção civil, dentre outras.
  • Produtos excluídos:  a) laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica; b) folhas de alumínio do tipo capacitor foil; c) folhas de alumínio com suporte; d) laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (clad); e) laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas; f) laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica; e g) painéis compostos de alumínio (ACM).

De acordo com a Circular e à luz do Decreto nº 1.751/95, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio do Processo SECEX 52272.005116/2020-91 do Sistema DECOM Digital (SDD). Deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da Circular referenciada, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo, com a respectiva indicação de representantes legais. A regularização dos representantes legais deve ser realizada em até 91 dias do início da investigação. Ademais, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, por meio do SDD, ou ferramenta que o substitua, contados da data de ciência. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de medida compensatória provisória.

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?