Marina Takitani e Pedro Gil
No dia 24 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 46/2025, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping sobre as importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originários da China. O produto objeto da investigação está usualmente classificado nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).
O direito antidumping foi originalmente aplicado pela Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, e renovado pela Resolução CAMEX nº 64, de 23 de junho de 2020. A revisão atual foi iniciada a pedido da Foseco Industrial e Comercial Ltda. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), recomendou a abertura de revisão para averiguar a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de filtros cerâmicos refratários, diante da existência de indícios de que a extinção da medida muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, e à retomada do dano delas decorrente.
As principais informações relativas ao processo são consolidadas a seguir:
Continuação/retomada de dumping: outubro de 2023 a setembro de 2024.
Continuação/retomada de dano à indústria doméstica: outubro de 2019 a setembro de 2024.
Classificação tarifária: Usualmente classificado nos subitens 90.91 e 6903.90.99 da NCM.
Descrição: Denominado filtro cerâmico refratário, ou filtro de espuma cerâmica, ou filtro de esponja cerâmica, ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício, ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos – como alumínio, cobre ou ferro – para fundição. Apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto.
Margem de dumping Absoluta: US$ 4,65/kg
Margem de dumping Relativa: 80,2%
A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governos dos países sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas. Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 14 de julho de 2025.
A revisão deve ser concluída no prazo legal de até 10 meses, prorrogáveis por até 2 meses adicionais. As medidas antidumping permanecem em vigor até a conclusão da revisão e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser renovadas por mais 5 anos.
A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
Cadastre-se e receba nossos comunicados: