Data: 27/06/25

Início de Revisão Antidumping: Vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração

Marina Takitani e Ana Laura Zambom

No dia 25 de junho de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 47/2025, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping sobre as importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração (“vidros para linha fria”) originárias da China. O produto objeto da investigação está usualmente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

O direito antidumping foi originalmente aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2020. A revisão atual foi iniciada a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro – ABIVIDRO. Após análise preliminar da documentação apresentada, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por intermédio do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), recomendou a abertura de revisão para averiguar a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de vidros para linha fria, diante da existência de indícios de que a extinção da medida muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, e à retomada do dano delas decorrente.
As principais informações do processo estão consolidadas a seguir:

  • Peticionária: Associação Brasileira das Indústrias de Vidro – ABIVIDRO.
  • Origem: China.
  • Período investigado:

Continuação/retomada de dumping: outubro de 2023 a setembro de 2024.
Continuação/retomada de dano à indústria doméstica: outubro de 2019 a setembro de 2024.

  • Produto objeto:

Classificação tarifária: Usualmente classificado no subitem 7007.19.00 da NCM.
Descrição: Vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração, consistentes em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.

  • Margens de dumping para fins de início:

Margem de dumping absoluta: US$ 16,30/m2.
Margem de dumping relativa: 212,1%.

A participação das partes interessadas — produtores nacionais, importadores, exportadores e governo do país sob investigação — deverá ocorrer exclusivamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Serão enviados questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência, para apresentação das respostas.  Partes não identificadas no início do procedimento, mas que se considerem interessadas, poderão solicitar sua habilitação até o dia 25 de julho de 2025.

A revisão deve ser concluída no prazo legal de até 10 meses, prorrogáveis por até 2 meses adicionais. As medidas antidumping permanecem em vigor até a conclusão da revisão e, se confirmadas as alegações iniciais, poderão ser renovadas por mais 5 anos.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Profissionais

Marina Takitani 

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