Data: 29/10/21

Início de revisão do direito antidumping sobre resinas de polipropileno

No dia 29 de outubro de 2021, foi publicada no Diário Oficial da UnIão (“DOU”), a Circular SECEX nº 72/2021, que iniciou a revisão de final de período do direito antidumping sobre as importações brasileiras resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América, classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

O direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México foi originalmente aplicado pela Resolução nº 86/2010 e já passou por um processo de revisão, encerrado em 31/10/2016, mediante publicação da Resolução Camex nº 104/2016, que prorrogou o direito antidumping definitivo por um prazo de até cinco anos.

A revisão atual foi iniciada a pedido da Braskem S.A. (“Braskem”), e a autoridade investigadora recomendou, verificada a existência de indícios da continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de resinas de polipropileno dos EUA para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens. As principais informações do processo encontram-se resumidas no quadro abaixo:

Peticionária Braskem S.A.

 

Origem Estados Unidos da América

 

Período investigado  – Continuação/retomada do dumping: abril de 2020 a março de 2021.
– Continuação/retomada do dano: abril de 2016 a março de 2021.

 

Produto objeto  – Classificação tarifária: Usualmente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM.

 Produto: O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos: (i) PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e (ii) PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

– Características físicas:  A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).  O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

– Usos e aplicações: O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

A participação das partes interessadas neste processo deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes poderão solicitar sua habilitação até o dia 18 de setembro de 2021.”

 

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