Data: 24/10/23

Mudanças Climáticas e o Direito Internacional

Salem Nasser

O Direito Internacional Público, que regula as relações entre os Estados, conheceu sua maior expansão e seu maior desenvolvimento ao longo das últimas décadas, com temas que colocam em questão a própria continuidade da vida no planeta. O exemplo maior de temas dessa natureza é aquele das mudanças climáticas.

A regulação do Clima e de sua evolução, mais especificamente do processo de aquecimento global, impõe enormes desafios aos Estados, aos governos e às sociedades civis: por um lado, tem-se a certeza da necessidade de medidas de regulação eficazes; por outro, tem-se a incerteza científica e os custos políticos de ações que possam desacelerar o desenvolvimento econômico.

Como resultado desse difícil equilíbrio, tem-se que os instrumentos de Direito Internacional avançam apenas lentamente no abordar o problema das mudanças climáticas. E isso decorre, basicamente, do fato de que é preciso mobilizar a vontade dos Estados para celebrarem tratados internacionais que imponham medidas mais invasivas.

Diante desse quadro, considerada a urgência do tema, a Assembleia Geral da ONU decidiu, em resolução votada em março deste ano,pedir à Corte Internacional de Justiça a emissão de um Parecer Consultivo sobre as obrigações dos Estados em relação às mudanças climáticas.

A Assembleia Geral pediu à Corte que diga:

a) Quais são as obrigações decorrentes do direito internacional que cabem aos Estados no que diz respeito à proteção do sistema climático e de outros componentes do ambiente contra as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa para os Estados e para as gerações presentes e futuras?

b) Quais são, no que diz respeito a estas obrigações, as consequências jurídicas para os Estados que, através das suas ações ou omissões, tenham causado danos significativos ao sistema climático e a outros componentes do ambiente, no que diz respeito a:

i) Estados, incluindo, em particular, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento que, em virtude da sua localização geográfica e nível de desenvolvimento, são prejudicados ou especialmente afetados pelos efeitos adversos das alterações climáticas ou são particularmente vulneráveis ​​a esses efeitos

ii) Povos e indivíduos das gerações presentes e futuras afetados pelos efeitos nocivos das alterações climáticas?”

A Corte estabeleceu prazos para que os Estados se manifestem sobre as perguntas que lhe foram feitas e tem permitido a participação nos procedimentos de diversas organizações, intergovernamentais e não-governamentais, que o solicitam e que podem contribuir com informações úteis.

Este cenário evidencia um grande desafio à Corte: se der um parecer diluído, em que aponta para obrigações apenas genéricas, dará mostras de que o Direito não tem muito o que contribuir para essa questão vital; se, no entanto, for mais ousada em apontar obrigações mais constringentes, correrá o risco de ver os Estados escaparem à observância dos termos do Parecer que, como se sabe, não é obrigatório como seria uma sentença.

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