Data: 23/06/21

Prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis, com posterior suspensão de sua aplicação

Produto Objeto: seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

Origens: China.

Direito aplicado:

Origem Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo (%)
China Todos os produtores 3,99 US$/kg

Em 22.06.2021 foi publicada a Resolução Gecex nº 216, de 21.06.2021, que renovou direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da China. Ainda, foi encerrarada a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 1, de 7 de janeiro de 2021, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados.

A revisão foi iniciada pela Circular SECEX nº 39, publicada no Diário Oficial da União de 22.06.2020, após petição de início formulada pela Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (“BD”). Apurou-se, primeiramente, que a indústria doméstica apresentou deterioração dos seus indicadores relacionados ao volume e ao faturamento, considerando os extremos da análise, e até mesmo nos seus indicadores financeiros de P4 para P5, sem que tenha havido melhora significativa nos indicadores de volume.

A análise do desempenho exportador realizada com base nas exportações do país sob análise apurou que a China seria a segunda maior exportadora mundial de seringas descartáveis. Observou-se a probabilidade de retomada de dumping nas exportações chinesas para o Brasil. A análise realizada de preço provável indicou a existência de subcotação se comparados os preços prováveis de exportação chinês com o preço praticado pela BD no mercado interno. Ponderou-se, então, em que medida a presença de capacidade ociosa extremamente relevante e os montantes costumeiramente exportados pela origem conduziriam para que as exportações chinesas fossem realizadas a preços similares aos patamares observados para os cenários de subcotação na hipótese de extinção da medida.

Em suma, caso a medida antidumping não seja prorrogada, constatou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da China. Ademais, constatou-se que as importações originárias da China levarão, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de seringas descartáveis originárias da China, na hipótese de extinção do direito.

Em que pese o entendimento de que haveria a probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica, a conclusão da autoridade investigadora no processo de avaliação de interesse público apontou para a necessidade de suspender a aplicação do direito antidumping pelo prazo de um ano prorrogável uma única vez e por igual período, principalmente pelas seguintes razões: (i) o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid-19; (ii) a indústria doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro.”

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?