Data: 23/06/21

Prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica

Produto Objeto: tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no subitem 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”).

Origens: Alemanha, Emirados Árabes Unidos e Itália.

Direito aplicado:

Origem Produtor/Exportador Direito antidumping definitivo (%)
Alemanha Todas as empresas 56,4%
Emirados Árabes Unidos (EAU) Todas as empresas 21%
Itália Todas as empresas 45,9%

Em 22.06.2021 foi publicada a Resolução Gecex nº 215, de 21.06.2021, que renovou direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica originárias da Alemanha, Emirados Árabes Unidos e Itália. A revisão foi iniciada pela Circular SECEX nº 40, publicada no Diário Oficial da União de 22.06.2020, após petição de início formulada pela Armacell do Brasil Ltda.

No que tange à apuração da margem de dumping das origens investigadas para o Brasil, considerou-se o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro apurado com base na melhor informação disponível, diante da ausência de fornecimento de dados detalhados por parte dos exportadores estrangeiros. Além disso, concluiu-se que existe considerável potencial exportador da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos e da Itália para exportar tubos de borracha para o Brasil. Com base nessas conclusões, a SDCOM entendeu que, caso a medida antidumping fosse extinta, muito provavelmente haveria retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, dos EAU e da Itália para o Brasil.

No que se refere à análise de dano, em que pese a indústria doméstica tenha apresentado uma melhora geral em todos os seus indicadores, a SDCOM entendeu que os preços prováveis médios CIF internados no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, de modo que a extinção da medida antidumping provavelmente levaria a um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Concluiu-se, ante o exposto, que a não prorrogação dos direitos antidumping incidentes sobre as importações de tubos de borracha originárias da Alemanha, dos EAU e da Itália levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por tais importações à indústria doméstica.  Ainda, foram excluídos do escopo do direito aplicado os seguintes produtos: (i) tubos de borracha para uso na indústria automobilística; (ii) tubos e mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos; e (iii) itens contendo materiais distintos de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.”

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