Marina Takitani e Leonardo Gioachini de Paula
Em 11 de maio de 2023, foi publicada a Circular SECEX nº 16/2023, que iniciou investigação antidumping sobre as importações brasileiras de fibras ópticas, originárias da República Popular da China e classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”). A investigação foi iniciada a pedido das empresas Cablena do Brasil Ltda., Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.
A autoridade investigadora recomendou a abertura da investigação após verificação da existência de indícios suficientes da prática de dumping e de que tais importações realizadas a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano observado à indústria doméstica.
Peticionária
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Cablena do Brasil Ltda., Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.
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Origem
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República Popular da China
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Período investigado |
– Dumping: julho de 2021 a junho de 2022 |
– Dano: julho de 2017 a junho de 2022 | |
Produto objeto |
– Classificação tarifária: Usualmente classificados no subitem 8544.70.10 da NCM. – Produto: cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico. – Características físicas: O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. – Usos e aplicações: Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas, redes de acesso a terceiros e redes internas. |
Margens de dumping para fins de início |
– Valor normal: US$ 11.814,68/t – Preço de exportação: US$ 2.580,24/t – Margem de dumping: US$ 9.234,44/t (margem de dumping absoluta) e 357,89% (margem de dumping relativa) |
A participação das partes interessadas neste processo deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de trinta dias para restituí-los, contados da data de ciência. Nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes poderão solicitar sua habilitação até o dia 31/05/2023.
Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX no 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.”
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