Marina Takitani e Leonardo de Paula
Foi publicada, em 10 de maio, a Resolução Gecex nº 470/2023, que aplicou direito antidumping definitivo sobre às importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, originárias dos Estados Unidos da América e do México e classificadas comumente no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A investigação antidumping que culminou na aplicação do referido direito antidumping foi iniciada em 10/11/2021, a pedido da Gênix – Indústria Farmacêutica, por intermédio da Circular Secex nº 77/2021. A análise realizada no âmbito da investigação antidumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021 para a análise dos elementos de prova de dumping e o período de abril de 2016 a março de 2021 para a análise dos elementos de prova de dumping.
O direito antidumping será recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares americanos por milheiro, nos seguintes montantes:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping definitivo (US$/milheiro)
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EUA | Capsugel Holding US, Inc., Capsugel Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc.
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0,12 |
EUA | Demais empresas | 2,13
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México | Capsugel de México, S. de R.L. de C.V. | 0,67
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México | Demais empresas | 1,67
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Com relação ao escopo do direito antidumping, é relevante ressaltar que este não se aplica aos produtos cápsulas de gelatina moles, cápsulas para inalação de pó seco (IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e cápsulas duras de gelatina de origem vegetal.
A análise do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) levou à constatação de que houve a prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, realizadas no período de investigação de dumping, conforme margens apuradas para as empresas Capsugel US e Capsugel México.
Com relação à análise de dano, o DECOM entendeu que o volume vendido diminuiu ao longo do período analisado, bem como a produção de cápsulas e o número de empregados ligados à produção. Ao mesmo tempo, o preço médio e a receita líquida também apresentaram contrações, de modo que a indústria doméstica apresentou prejuízo operacional em todos os períodos analisados. Apesar da recuperação parcial dos indicadores de volume de vendas e financeiros de P4 a P5, tais indicadores sofreram reduções entre os extremos do período. Assim, analisados os indicadores da indústria doméstica, o DECOM concluiu pela existência de dano à indústria doméstica.
Em termos de análise de causalidade, o DECOM entendeu que as importações das origens investigadas efetuadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica. Em que pese o DECOM tenha identificado outro fator externo às importações que contribuiu para o dano, a saber, o surgimento de outra indústria doméstica (já que a empresa ACG do Brasil, que atuava no mercado brasileiro através de importações originárias da Índia, passou a produzir nacionalmente a partir de 2019), o DECOM entendeu que este fato não possui o condão de afastar a contribuição significativa das importações a preços de dumping ao dano causado à indústria doméstica no período investigado.
Por fim, a avaliação de interesse público, instaurada pela Circular SECEX nº 77/2021, que tramitou de forma concomitante à investigação antidumping, foi encerrada sem suspensão ou alteração do direito antidumping definitivo.
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