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21/01/25

DREI atualiza regras sobre Nome Empresarial e Nome Fantasia

André Martin

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI editou em 8 de janeiro desse ano a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1/2025, que estrutura em norma única questões envolvendo a análise do nome empresarial, e critérios a serem observados para a sua formação e proteção.

Em linhas gerais, a norma estabelece critérios de análise para verificação de similaridade e conformidade dos nomes empresariais, e impõe regras sobre os aspectos essenciais para proteção, alteração e colidência de nomes empresariais. A norma trata, ainda, da inserção do nome fantasia das sociedades empresárias nos registros públicos mercantis.

Como pontos de destaque:

(i) a norma conceitua o nome empresarial, a denominação social e a firma;

(ii) indica os princípios da veracidade, da novidade e da identificação do tipo jurídico da sociedade como norteadores do nome empresarial;

(iii) situações especiais de ‘recuperação judicial’ ou ‘liquidação’ devem ser atreladas à denominação social;

(iv) a abrangência da proteção do nome empresarial continua a ser estadual, mas o interessado poderá, mediante a apresentação e deferimento da viabilidade, arquivar o pedido de extensão de proteção ao nome empresarial em cada Estado que desejar ter o nome protegido;

(v) o empresário, sociedade empresária ou um terceiro interessado pode solicitar reexame ou processo revisional em caso de erro no nome empresarial ou se o nome empresarial afrontar os princípios da veracidade, novidade e/ou boa-fé;

(vi) a colidência de nome empresarial por identidade, poderá ser questionada por Recurso ao Plenário da Junta Comercial, no prazo de 10 dias úteis da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial; e

(vii) a inserção do nome fantasia no registro público mercantil dar-se-á por disposição no ato constitutivo ou instrumento de alteração do ato societário, e caso já conste em cláusula específica do ato constitutivo ou de instrumento de alteração registrado, o nome fantasia – ou título do estabelecimento – poderá ser registrado por pedido de arquivamento de documento de interesse nos assentamentos empresariais.

Embora não tenha inovado de forma grandiosa, a IN DREI/MEMP nº 1/2025 buscou compilar e sistematizar regras sobre o nome empresarial consolidadas por regras estaduais esparsas, artigos de lei, usos e costumes, de modo a garantir a segurança jurídica do ambiente empresarial e de negócios.

A Equipe de Empresarial da Nasser Advogados está à disposição para auxiliá-los.

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