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14/04/25Marcela Matheus e Mariana Duek
No início de 2025, entrou em vigor o Decreto nº 12.304/2024, que regulamenta os parâmetros e critérios para a avaliação dos programas de integridade nas contratações públicas.
O Decreto supre lacunas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), que apenas estabeleceu as três hipóteses em que podem ser exigidos programas de integridade: critério de desempate de propostas, contratações de grande vulto e reabilitação de empresas penalizadas.
A declaração da empresa de que possui programa de integridade pode ser utilizada como um dos critérios de desempate entre duas ou mais propostas nas licitações. De acordo com o Decreto, a comprovação da existência do programa deve ser feita pela empresa no momento da apresentação da proposta.
Nas contratações de grande vulto – com valor estimado superior a R$250.902.323,87 – a empresa contratada é obrigada a comprovar a efetiva implantação do programa de integridade no prazo de seis meses após a assinatura do contrato ou do termo aditivo que alcance esse valor.
A reabilitação permite que empresas penalizadas recuperem o direito de participar de licitações. Empresas condenadas por apresentar declaração ou documentação falsa ou por praticar atos lesivos à Administração Pública, nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), precisam implementar programas de integridade para serem reabilitadas, além de preencher outros requisitos.
O Decreto determina que a comprovação da existência do programa deve ser feita no momento da apresentação do pedido de reabilitação.
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão responsável por avaliar a aderência dos programas de integridade das empresas aos parâmetros do Decreto. Constatadas irregularidades na comprovação dos programas, a CGU pode instaurar processos de responsabilização e aplicar sanções (advertência; multa de 1 a 5% do valor da licitação ou contrato; impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade).
Essas atribuições podem ser delegadas a outros órgãos e entidades públicas para atuação em seus próprios processos de contratação e licitação.
Para uniformizar e conferir segurança jurídica à avaliação, o Ministro de Estado da CGU ainda deve editar ato normativo para estabelecer a metodologia de avaliação e os critérios mínimos para classificar o programa de integridade como implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado.
O Decreto inovou ao incorporar princípios e objetivos da agenda ESG (Environmental, Social and Governance), prevendo que os programas de integridade deverão contemplar inciativas para a proteção de direitos humanos e trabalhistas, promoção da transparência e responsabilidade socioambiental.
Empresas interessadas em contratar com o Poder Público, especialmente em setores de grande vulto, devem atentar-se à necessidade de implantação (ou revisão) de programas de integridade robustos, que não apenas atendam às exigências anticorrupção, mas também prevejam políticas para mitigação de riscos sociais, ambientais e de governança.
A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar no tema.
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