Comunicados -
10/06/22Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt
Foi publicado em 24.05.2022 o Decreto Federal nº 11.080/2022, que alterou o Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O Decreto trouxe uma série de mudanças no procedimento administrativo sancionador ambiental federal, destacando-se as seguintes:
A partir do novo Decreto, o autuado somente será considerado reincidente caso possua um processo sancionatório transitado em julgado dentro do prazo de 5 anos, contado a partir do julgamento definitivo do auto de infração, e não da lavratura do auto de infração. A adesão a uma das soluções legais para encerrar o processo não exime a contabilização da infração cometida para fins de aplicação da reincidência e agravamento. Essa previsão somente se aplicará aos autos de infração lavrados a partir da vigência do novo decreto.
O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 20 dias, contado da data da ciência da autuação, requerer a realização de audiência de conciliação ambiental.
O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa. Caso haja insucesso na audiência de conciliação, haverá reinício integral do prazo para apresentação de defesa.
As audiências de conciliação serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
O autuado ainda poderá, dentro do mesmo prazo de 20 dias, requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas, as quais são: pagamento da multa com desconto, parcelamento e conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais conterá:
i) a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento;
iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.
Passa a se considerar infração de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00.
Permite-se a atualização monetária, aplicação de juros de mora e demais encargos após o prazo de apresentação de defesa (vinte dias após a data da ciência da autuação), mas limita-se o valor da multa ambiental consolidada, que não poderá exceder ao valor de R$ 50 milhões.
O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora, sendo retirada a necessidade do pronunciamento da Procuradoria-Geral Federal. No caso de auto de infração que apresentar vício insanável, será declarado nulo pela autoridade julgadora, também sendo retirada a necessidade do pronunciamento da Procuradoria-Geral Federal.
O Decreto inclui novo tipo infracional penaliza aquele que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produtos (de origem animal ou vegetal) produzidos sobre área objeto de desmatamento irregular. Será aplicada multa de R$ 500,00 por quilograma ou unidade.
Nos casos em que a unidade de conservação configurar elemento essencial do tipo não ocorrerá o aumento da multa.
O Decreto passou a prever a possibilidade de notificação eletrônica ou outro meio válido que assegure a certeza da ciência, sendo mantida a notificação por via postal.
O Decreto Federal nº 11.080/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.
Clique aqui para a íntegra do Decreto Federal nº 11.080/2022.
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