Comunicados -
30/07/24André Martin
Nova Lei de Juros: Impactos | A taxa de juros moratórios e a atualização monetária dos saldos devedores no Brasil integram uma discussão histórica no país.
O artigo 406 do Código Civil de 2002, em sua redação original, previu que, quando os juros moratórios não fossem acordados, ou o fossem sem que a taxa fosse estipulada, seriam fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Não houve estipulação expressa, portanto, mas remeteu-se à taxa em vigor para os créditos da Fazenda Nacional.
Desde a vigência do Código Civil, houve debate sobre a taxa legal de juros moratórios, mais especificamente se seria a taxa SELIC ou a taxa de 1% ao mês. O STJ promoveu o entendimento de que a taxa legal de juros é a taxa básica SELIC, jurisprudência defendida mais recentemente, no julgamento do REsp 1.795.982. Mesmo com o entendimento do STJ, os Tribunais Estaduais têm mantido regularmente a aplicação da taxa de 1% ao mês.
Para resolver uma divergência de mais de 20 anos, foi promulgada a Lei 14.905, de 28/06/2024. A referida lei alterou o artigo 406 do Código Civil e acrescentou três parágrafos, prevendo que:
(a) A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária indicado no art. 389, parágrafo único do Código Civil, qual seja, o IPCA;
(b) A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
(c) Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Além disso, a Lei 14.905/24 previu que: (i) o índice legal de atualização monetária corresponderá à variação positiva do IPCA; (ii) o Decreto 22.626, de 07/04/1933, conhecido por ‘lei da usura’, não se aplicará às obrigações (1) contratadas entre pessoas jurídicas, (2) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, (3) contraídas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito ou (4) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A alteração visa trazer maior segurança jurídica, limitando o âmbito de atuação da ‘lei da usura’, além de impor legalmente a aplicação da taxa SELIC como taxa de juros legal para juros moratórios e o IPCA como índice de atualização monetária, se outros índices não forem acordados entre as partes contratantes.
Nosso escritório conta com um time de especialistas altamente qualificados para orientar e auxiliar em todas as questões relacionadas a essas mudanças legais.
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