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11/09/24

STJ isenta banco digital de responsabilidade por abertura de conta de golpista/fraudador

André Martin

Em acordão relatado pela Min. Nancy Andrighi e publicado em 27/08/2024, os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiram por maioria de votos negar provimento ao recurso especial que buscava responsabilizar banco digital por abrigar conta de golpista. Os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a relatora, vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins.

O propósito recursal era decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado pagamento por vítima de golpe, dada a facilidade na criação de conta por meio eletrônico, usada por estelionatários. Uma peculiaridade do caso é o fato de que o recorrente não era correntista do banco recorrido e, portanto, não se aplica nesse caso o entendimento de que o banco devia ter criado mecanismos para impedir transação bancária com sinais de ilegalidade e que destoe do perfil de seu correntista.

Invocando a Resolução 4.753/19 do Banco Central a Ministra relatora indicou que “as instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (…), além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo”, mas ponderou que a resolução “estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital”, mas não especifica quais seriam essas as informações, procedimentos e documentos necessários para abertura de conta, deixando para a instituição financeira esse julgamento sobre o que é necessário para identificar e qualificar o correntista.

Para a relatora “se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança”, mas tendo ela “comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva”.

O caso é relevante, pois a Súmula 479 do STJ indica que as instituições financeiras “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  Não obstante, a Ministra indicou que a responsabilidade da instituição financeira poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A decisão do STJ estabelece um precedente importante sobre a responsabilidade dos bancos digitais na prevenção de fraudes, reforçando a necessidade de diligência rigorosa na verificação de clientes. O acórdão sinaliza que, desde que cumpram adequadamente suas obrigações regulatórias, as instituições financeiras podem se eximir de responsabilidade em casos de contas utilizadas por golpistas, o que pode ter impacto significativo em futuras disputas judiciais envolvendo fraudes bancárias.

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