Data: 31/05/23

Acordo de investimentos entre Brasil e Emirados Árabes: Segurança jurídica, governança e prevenção de disputas

Rabih Nasser, Salem Nasser, Marina Takitani e Juan de Paula

Assinado em 15 de março de 2019 e aprovado pelo Congresso Nacional em 18 de maio deste ano, o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) entre o Brasil e os Emirados Árabes Unidos (EAU) se insere no esforço de aprimoramento das relações entre o Brasil e países-parceiros por meio de ACFIs. Acordos semelhantes também foram firmados com Moçambique, Angola, Malawi, México, Colômbia, Chile, Equador, Etiópia, Guiana, Índia, Marrocos, Moçambique, Suriname e Peru.

Conforme o relator do Projeto de Decreto Legislativo, Senador Esperidião Amin, “o acordo vem em boa hora”, num cenário em que o presidente Lula acaba de realizar visita aos EAU e assinou novos acordos relacionados à energia limpa. Todos os partidos políticos apoiaram de modo unânime os termos do Acordo na votação do Senado.

O novo ACFI terá um papel importante para os esforços de cooperação nas áreas de infraestrutura, sustentabilidade, energia e segurança alimentar, fomentando o potencial de investimento entre os dois países. O Brasil é demandante de melhorias em infraestrutura e dos Emirados Árabes Unidos provêm os maiores fundos de investimento do mundo, estimados aproximadamente em 3 (três) trilhões de dólares.

Diferentemente dos típicos acordos bilaterais outrora celebrados (Bilateral Investment Treaty “BITs”), que tinham ênfase na proteção de investimentos, os ACFIs visam à melhoria do ambiente de negócios por meio do tripé: governança, mitigação de riscos e prevenção de controvérsias, com o intuito de compreender pragmaticamente a necessidade dos investidores e oferecer garantias jurídicas e maior previsibilidade aos investimentos. Para se compreender as outras diferenças entre o novo modelo de acordo e os antigos BITs, recomenda-se a leitura do artigo Arbitragem no novo modelo brasileiro de acordos de investimento, escrito pelos sócios Rabih A. Nasser e Salem H. Nasser.

Em linhas gerais, o objetivo do presente ACFI será o de facilitar e promover os investimentos mútuos.  O art. 2° estabelece que o ACFI aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor, mas diferentemente dos ACFIs já celebrados, no caso dos Emirados Árabes Unidos, os investimentos em recursos naturais não serão cobertos por este acordo. Ao que tudo indica essa é uma medida política estratégica de proteção da indústria petrolífera de ambos os países, tendo em vista que ambos os países são produtores relevantes.

No art. 3°, aos moldes dos outros ACFIs, há uma preocupação em propor uma definição mais enxuta e assertiva do termo “investimento”, trazendo maior segurança aos interesses dos países e aos receptores de investimento. Nos antigos BITs, a definição era excessivamente ampla, denotando ausência de critério acerca do tipo de investimento que se queria promover ou proteger.

De forma semelhante aos BITs, os arts. 4° a 7º estabelecem certas garantias para os investidores, como a isonomia no tratamento em relação a outros investidores nacionais ou estrangeiros e a obrigação de compensação no caso de desapropriação ou expropriação de ativos.

Todavia, mesmo tendo semelhanças com os BITs, o ACFI inova em alguns importantes pontos, como por exemplo ao determinar a responsabilidade social corporativa das empresas, pela qual impõe a promoção da sustentabilidade e do respeito aos princípios estabelecidos pela OCDE, com destaque ao combate à corrupção, à proteção ao meio ambiente e ao respeito às normas trabalhistas e aos padrões sanitários. Também se dá ênfase à transparência ao prever a ampla divulgação de normativos e decisões administrativas para ciência dos investidores. O art. 20 estabelece, à exceção de informações confidenciais de negócios relativos ao investimento, o intercâmbio de informação entre as partes que se realizará por meio do Comitê Conjunto e dos pontos focais. Ademais as agências de investimento dos países terão interação contínua (art. 23), respeitando-se as regras de informação protegida (art. 21). Por fim haverá a interação dos países-parceiros com o setor privado, informando-os e fomentando para que suas empresas invistam por meio do acordo (art. 22).

O ACFI prevê também a criação do Comitê Conjunto (art. 18), que visa a coordenar as partes interessadas com base em uma agenda mútua, com a finalidade de estrategicamente compartilharem oportunidades de expansão e investimentos mútuos. A agenda é tratada especificamente no art. 26 do acordo, e será elaborada na primeira reunião do Comitê.

Outra inovação é a institucionalização dos pontos focais nacionais ou da figura do ombudsman, que seria uma autoridade cuja principal competência é a de dar apoio aos investidores da outra parte em seu território, função que no Brasil cabe ao Ombsdman de Investimentos Diretos (OID), vinculado à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior CAMEX); já nos Emirados Árabes Unidos, o papel cabe ao Ministério das Finanças (Ministry of Finance – MoF).

Por fim, compondo o mencionado tripé, os arts. 24 e 25 debruçam-se sobre os procedimentos de prevenção de controvérsias, estabelecendo que – caso haja – primeiramente, as controvérsias deverão ser resolvidas pelo Comitê Conjunto e, caso não seja resolvida a lide, pelo Tribunal Arbitral Ad hoc.

Portanto, o ACFI tende a ser um instrumento útil, uma vez que contempla disposições e mecanismos úteis à aproximação entre os dois países, para fins de atração de investimentos e exploração do imenso potencial de cooperação econômica entre eles.

Profissionais

Rabih Nasser 

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Salem Nasser 

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Marina Takitani 

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