Data: 23/08/22

Início de Revisão do Direito Antidumping sobre ésteres acéticos

Rabih Nasser, Marina Takitani e Leonardo de Paula

Foi publicada no dia 22 de agosto de 2022 a Circular SECEX nº 39/2022, que iniciou a revisão de final de período do direito antidumping sobre as importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos EUA e do México. 

O direito antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos foi originalmente aplicado pela Resolução CAMEX nº 68/2017. A revisão atual foi iniciada a pedido da Rhodia Brasil S.A., e a autoridade investigadora recomendou, verificada a existência de indícios da continuação/retomada da prática de dumping nas exportações do produto objeto dos EUA e do México para o Brasil, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens. As principais informações do processo encontram-se resumidas no quadro abaixo:

Peticionária Rhodia Brasil S.A.

 

Origens EUA e México

 

Período investigado  – Continuação/retomada do dumping: janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
– Continuação/retomada do dano: janeiro de 2017 a dezembro de 2021.

 

Produto objeto  – Classificação tarifária: Usualmente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM.

– Características físicas: Os Ésteres Acéticos objeto da revisão são líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água.

– Usos e aplicações: Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto objeto da revisão possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, tíner e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.

A participação das partes interessadas neste processo deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME. Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para restituí-los, contados da data de ciência. Nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes poderão solicitar sua habilitação até o dia 12 de setembro de 2022.

 

Profissionais

Rabih Nasser 

Sócio

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Marina Takitani 

Associada

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Leonardo de Paula

Associado

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