Data: 1/02/22

PROMULGADO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMÉRCIO MERCOSUL-CHILE

Rabih Nasser e Marina Takitani

Decreto nº10.949/2022 promulga 64º Protocolo Adicional entre Brasil e Chile ao Acordo de Complementação Econômica nº35

O Acordo de Complementação Econômica nº35 (“ACE35”) foi o primeiro acordo celebrado entre o Mercosul e um terceiro país, no caso, o Chile. Ele foi internalizado pelo Brasil em 1996.

Entre os diversos temas abordados pelo ACE35 estão: entrada temporária de pessoas e negócios, investimentos em instituições financeiras, contratação pública, comércio eletrônico, transparência e anticorrupção, relações trabalhistas. Especial destaque, porém, pode ser dado ao Capítulo 4, que objetiva assegurar medidas sanitárias e fitossanitárias em respeito à saúde e promoção do comércio, e o Capítulo 18, de incorporação da perspectiva de gênero no comércio e crescimento inclusivo, reafirmando-se o compromisso de implementar obrigações previstas na Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW).

E agora, em 27 de janeiro de 2022, o Brasil promulgou o 64º Protocolo Adicional ao ACE35, através da publicação, no Diário Oficial da União, do Decreto nº 10.949, de 26 de janeiro de 2022.

O Protocolo incorpora o Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile, e conta com dispositivos de:

  • incentivo e facilitação ao comércio (Capítulo 2; Capítulo 5, sobre prevenção e eliminação de barreiras técnicas desnecessárias; Capítulo 6, de comércio transfronteiriço);
  • desenvolvimento da governança (Capítulo 3, sobre boas práticas regulatórias; Capítulo 8, sobre promoção do investimento mútuo através de marco de governança institucional para a cooperação);
  • incentivo à cooperação (Capítulo 13, sobre boa concorrência e cooperação; Capítulo 15, sobre integração em cadeias regionais e globais de valor; Capítulo 19, sobre marco de atividades de cooperação econômico-comercial); e
  • promoção de políticas comerciais e ambientais que se apoiem mutuamente e promovam sustentabilidade (Capítulo 17).

Clique aqui para ler na íntegra o Decreto 10.049/2022.

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