Data: 17/01/25

Revisão de Direito Antidumping de louças de mesa da China

Rabih Nasser, Marina Takitani e Ana Laura Zambom

Na data de hoje, 17 de janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 4/2025, que deu início à revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independentemente do grau de porosidade, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.

O direito antidumping foi originalmente instituído pela Resolução CAMEX nº 3/2014 e prorrogado pela Resolução GECEX nº 6/2020, publicada em 17 de janeiro de 2020, com vigência prevista até 17/01/2025. Em setembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau solicitou o início do procedimento de revisão de final de período, que foi recomendado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), diante da existência de indícios de que a extinção das medidas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de louça da China para o Brasil e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

As principais informações do processo encontram-se resumidas no quadro abaixo:

Peticionária Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau
 

Origem

 

China

 

Período investigado

 

– Dumping: julho de 2023 a junho de 2024

– Dano: julho de 2019 a junho de 2024

 

Produto objeto

 

Classificação tarifária: Usualmente classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM;

Produto: Objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade;

Características físicas: Variedade de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, incluindo pratos, xícaras, canecas, travessas e outros utensílios fabricados em porcelana ou cerâmica. Podem ser comercializados em jogos, aparelhos ou de forma avulsa.

Usos e aplicações: Os produtos são utilizados em serviços de mesa em residências, restaurantes, bares, entre outros estabelecimentos, com uso doméstico, institucional ou promocional.

A participação das partes interessadas no processo deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de trinta dias para restitui-los, contados da data de ciência. Em virtude do grande número de produtores/exportadores, serão selecionados para envio do questionário aqueles que representam o maior percentual do volume de exportações. Outros que se considerem interessados e não tenham sido identificados poderão solicitar sua habilitação até 06 de fevereiro de 2025.

Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.

A equipe de especialistas do Nasser Advogados está à disposição para dúvidas.

Profissionais

Rabih Nasser 

Sócio

Ver

Marina Takitani 

Sócia

Ver

Ana Laura Zambom

Associada

Ver

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?