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15/03/23

7 anos de vigência do Código de Processo Civil – Aspectos a serem explorados

Sergio Zahr e Luísa de Almeida

O Código de Processo Civil (CPC), publicado em 16 de março de 2015, entrou em vigor um ano depois – completando, em 2023, sete anos de vigência.

O novo CPC surgiu para modernizar a legislação processual anterior, datada de 1973. Princípios como a segurança jurídica, economia e celeridade processuais, o estímulo aos meios consensuais de solução de conflitos, fortalecimento dos precedentes judiciais e o acesso à justiça permearam o advento da nova lei.

Destacamos alguns aspectos-chave do Código de Processo Civil, que podem ser ainda mais explorados pelas empresas na prática.

Cooperação processual

O CPC apresenta uma cláusula geral de cooperação processual, ao determinar que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Na prática, a aplicação desse princípio implica o estímulo a formas de gestão compartilhada do processo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e auxiliares da justiça.

A partir da cooperação processual tem-se uma maior influência das partes na construção da solução jurisdicional, o que favorece aos interesses de todas (ainda que eles não sejam convergentes) e aumenta a legitimidade das decisões proferidas.

Negócios Jurídicos Processuais (NPJs)

Os NJPs são uma materialização do princípio da cooperação e, nesse sentido, o CPC determina que “(…) é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.”

Alguns exemplos são: acordo sobre ampliação ou diminuição de prazos processuais; divisão consensual do ônus da prova; cláusula de eleição de foro; rateio das custas e despesas processuais; convenção de arbitragem; pacto de disclosure (disponibilização obrigatória de documentação à outra parte); entre outros.

A liberdade das partes para firmar NJPs, porém, não é absoluta. Não devem ser infringidas normas de ordem pública, nem princípios fundamentais do processo.

Fortalecimento dos precedentes

O Código de Processo Civil de 2015 fortaleceu o sistema de precedentes judiciais no Direito Processual brasileiro. Determina o Código que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” – o que, por sua vez, favorece a segurança jurídica.

Nesse sentido, o CPC prevê alguns precedentes de observância obrigatória, tais como as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; as súmulas vinculantes; as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em recursos especiais e extraordinários repetitivos; entre outros.

Diante desse cenário, é recomendável o acompanhamento constante do entendimento dos tribunais superiores, em especial quando esse entendimento é registrado nos formatos listados acima, uma vez que são vinculantes a todos os juízes e tribunais.

Estímulo aos meios consensuais

O CPC adotou posição clara em estimular, quando possível, a resolução dos conflitos pela via dos meios consensuais, como a mediação e a conciliação.

O Código determina a realização de audiência de conciliação ou mediação obrigatória após o ajuizamento da ação, salvo “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse” e “quando não se admitir a autocomposição”.

Embora, na prática, em muitos casos essas audiências deixem de ser designadas – devido ao grande volume de processos em curso e à falta de estrutura do Poder Judiciário, evitando-se a demora na prestação jurisdicional –, há de se ter em vista o estímulo aos meios consensuais impulsionado pelo Código. Nesse sentido, as Partes podem requerer a mediação ou a conciliação quando entenderem ser cabível, ou mesmo buscar tais soluções consensuais de forma extrajudicial.

 

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