Comunicados -
26/09/22Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022, que alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil para alterar os quóruns de deliberação dos sócios em sociedades empresárias limitadas. A alteração promovida pela Lei nº 14.451/2022 promoveu as seguintes alterações de quóruns de aprovação de matérias em sociedades limitadas:
Matéria | Como era? | Como ficou? |
Designação de administradores não sócios, enquanto não integralizado o capital social (artigo 1.061 do Código Civil)
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Aprovação unânime | Aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios |
Designação de administradores não sócios, após a integralização do capital social (artigo 1.061 do Código Civil)
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Aprovação de sócios representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital | Aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social |
Modificação do contrato social (artigo 1.071, V do Código Civil)
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Aprovação de sócios representando, no mínimo, três quartos do capital social | Aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social |
Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação (artigo 1.071, VI do Código Civil) | Aprovação de sócios representando, no mínimo, três quartos do capital social | Aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social |
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Nasser Advogados
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