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17/10/22

ANPD busca delimitar critérios para punir infrações à LGPD

André Martin

As sanções administrativas às infrações da Lei nº 13.709/2019, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), passaram a vigorar em 1º de agosto de 2021. Em 28 de outubro de 2021, foi publicada a Resolução do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados nº 1 (“Resolução”), regulamentando o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). Você pode acessar a publicação prévia aqui.

Embora a Resolução sirva como pontapé inicial para esclarecer o processo da ANPD, protegendo garantias processuais como o duplo grau de jurisdição e o direito ao contraditório, o seu texto não traz critérios objetivos para aplicação de sanções pela ANPD. Assim, em 16 de agosto de 2022, a ANPD abriu consulta pública, por 30 dias, sobre nova minuta de resolução, referente ao Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (“Regulamento”), para definir tais critérios.

A fim de tornar mais previsível a aplicação de sanções dispostas na LGPD, o Regulamento prevê três tipos de infração: leve, média e grave. As diferenças entre elas se baseiam na natureza e gravidade da infração e nos direitos pessoais afetados. A distinção importa para o cálculo do valor-base das sanções, que pode aumentar por agravantes (como reincidência e desobediência a medida de orientação) ou diminuir por atenuantes (como a cooperação e a implementação de boas práticas). Em paralelo, o Regulamento amplia as medidas aplicáveis a infrações à LGPD e prevê a adoção de outras medidas administrativas, além das legais.

Para balizar adequadamente as sanções, o Regulamento  estabeleceu uma série de critérios, entre eles a “boa fé do infrator” e a “vantagem auferida ou pretendida pelo infrator”, que embora sejam um avanço na delimitação de sanções, podem ser de difícil mensuração e trazer conceitos jurídicos indeterminados. Mantêm, portanto, uma discricionariedade na atuação da ANPD.

Sem fixar uma lista exaustiva dos tipos de infração – o que se justifica pela natureza dinâmica da atividade de tratamento de dados – o Regulamento não afasta ou regula a possibilidade de aplicação cumulativa de penalidades, podendo prejudicar a proporcionalidade das sanções e a imparcialidade na atividade da ANPD. Apesar das dificuldades de conceituação e mensuração de alguns dos critérios sugeridos, o Regulamento e a sua abertura à consulta pública buscam oferecer segurança e transparência jurídica ao mercado e dar efetividade aos dispositivos da LGPD e competência sancionadora à ANPD.

Para acessar, na íntegra, a minuta da Resolução, clique aqui.

Para acessar, na íntegra, a Análise de Impacto Regulatório da ANPD, clique aqui.

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