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22/12/21

CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR VERDE

Em 04.10.2021, foi publicado pelo Presidente da República o Decreto nº 10.828, de 01.10.2021, que regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural (“CPR”), relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas, conforme previsto no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 8.929, de 22.08.1994, ficando conhecida como “CPR verde” ou “cédula verde”.

As CPRs foram instituídas por meio da Lei 8.929/1994, e representam uma promessa de entrega futura de produtos rurais, com o sem garantia cedularmente constituída, em troca de financiamento das produções agrícolas. Segundo determina o art. 1º, §2° são considerados produtos rurais aqueles obtidos nas atividades:

  • Agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
  • Relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis. (CPR Verde)

Diferentemente do que ocorre com a CPR comum, a CPR Verde permite ao produtor custear a sua produção através do pagamento feito por investidores para que deixe de expandir sua produção agropecuária desmatando a vegetação existente em sua propriedade. Dessa forma, as áreas de preservação permanente e reservas legais existentes na propriedade tornam-se ativos negociáveis com investidores interessados na preservação do meio ambiente e na redução de emissões de gases de efeito estufa.

A CRP Verde poderá ser emitida para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa que resultem em:

  • Redução de emissões de gases de efeito estufa;
  • Manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
  • Redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
  • Conservação da biodiversidade;
  • Conservação dos recursos hídricos;
  • Conservação do solo; ou
  • Outros benefícios ecossistêmicos.

Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929/1994, a CPR Verde deve ser acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para íntegra.

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