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28/09/23

Decisão do STF possibilita desapropriação de imóvel rural produtivo para Reforma Agrária

André Martin

No início de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por unanimidade, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.865, que a produtividade e a função social são requisitos cumulativos para arguir a inexpropriabilidade de imóvel rural para reforma agrária.

A ADI foi ajuizada para questionar a previsão dos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, sob argumento de que esses artigos violariam os artigos da Constituição Federal que tratam da desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária por interesse social, não sendo aplicável a propriedades produtivas. Os autores da ADI defendem que a produtividade e a função social da propriedade são conceitos distintos e que a Constituição Federal defende o primeiro conceito como requisito para a inexpropriabilidade. A exigência de requisito diverso seria inconstitucional.

O artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação para reforma agrária do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Já o artigo 185 do mesmo diploma trata a propriedade produtiva como “insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária”, e prevê que “a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social”.

A decisão proferida pelo STF na ADI dispõe que se faz necessário analisar tanto o aproveitamento da terra quanto a função social do bem para se observar a propriedade rural como produtiva.

O Supremo defende ser possível interpretar que os conceitos de propriedade produtiva e de função social sejam equiparados, devendo a propriedade rural cumprir os requisitos constitucionais de: (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Para o STF, a interdependência de conceitos é indicada, não sendo possível reconhecer uma propriedade como produtiva sem que promova o seu “aproveitamento racional adequado”.

Por fim, decidiu o Plenário do Supremo, quanto à interpretação dos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/93 em consonância com os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal que “Havendo ambiguidade sobre o alcance que se deve dar ao descumprimento da função social pela propriedade produtiva, deve-se, ao menos, admitir como necessário que a lei possa integrar os sentidos possíveis das opções abertas pelo constituinte. (…), é consentânea com a Constituição a opção pelo legislador, (…), por uma interpretação que harmonize as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades. Assim, (…), nada há de inconstitucional na lei (…) que opta por um dos sentidos possíveis do texto”.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição em caso de dúvidas.

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