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28/08/23

Expansão das regras de desapropriação: alterações promovidas pela lei n° 14.620/2023

André Martin, Larissa Bittencourt e Gabriela Barros

A Lei n.º 14.620/2023, publicada em 14 de julho, promoveu modificações no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regulamenta a desapropriação por utilidade pública no Brasil.

Uma das mudanças é a exigência de autorização legislativa, no art. 2º, §2º, para a desapropriação tanto de bens de domínio dos Estados, Municípios e Distrito Federal pela União, quanto para os bens do Município pelo Estado. Anteriormente, a exigência era somente para a desapropriação dos bens do Município pelo Estado. Entretanto, a autorização legislativa pode ser dispensada quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos.

A Lei também alterou o art. 3º, passando a permitir a desapropriação mediante autorização de lei ou contrato, por concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários, bem como pelos contratados pelo poder público para execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

Com relação a esse último, o edital de licitação deve conter as informações do responsável por cada fase do projeto, o orçamento estimado e a distribuição de risco pelas partes, inclusive pela variação dos custos da desapropriação sob o orçamento estimado.

O parágrafo único do art. 4º determina que, nas desapropriações para planos de urbanização, renovação urbana, parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no Plano Diretor, o edital de licitação pode estipular que a receita da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, ressarcimento de custos com indenizações sob sua responsabilidade.

A referida lei incluiu no art. 4º-A que, em desapropriações de imóveis caracterizados como Núcleos Urbanos Informais, ocupados por população de baixa renda, o expropriante deve promover medidas compensatórias aos expropriados, como realocação das famílias, indenização de benfeitorias ou compensação financeira para realocação. Exige-se, aqui, o cadastramento dos ocupantes. Poderão ser equiparadas à população de baixa renda, a ocupante da área que apresente condição de vulnerabilidade, a ser definida pelo expropriante.

O art. 5º, §6º, prevê que quando há comprovada inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem indicada no decreto expropriatório, o expropriante deve adotar uma das seguintes medidas, pela ordem: (i) destinar a área para outra finalidade pública; ou (ii) alienar o bem a interessado, assegurado o direito de preferência ao desapropriado.

Outra alteração foi em relação ao art. 7º, que dispõe que com a declaração de utilidade pública, autoridades administrativas estão autorizadas a ingressar em áreas expropriadas, para inspeções, podendo recorrer ao auxílio de forças policiais. Em caso de danos por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos e ação penal competente.

Por fim, o art. 15-A passou a prever que, no caso de imissão prévia na posse, em desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, havendo divergência entre preço ofertado em juízo e valor do bem fixado na sentença, poderá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano sobre a diferença apurada, contado da data de imissão na posse, vedados juros compostos.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição em caso de dúvidas.

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André Martin 

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