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#PílulaNasser -

09/11/23

Marco Legal das Garantias: aspectos processuais

Sergio Zahr, Rafael Abdouch e Luísa de Almeida

Em 30 de outubro, foi publicada a Lei nº 14.711/2023, que inaugura o Marco Legal das Garantias. Entre outros aspectos, a Lei visa a aprimorar a gestão e a execução (sobretudo extrajudicial) das garantias, conferindo maior agilidade na recuperação de crédito. Confira os principais pontos:

Alienação fiduciária da propriedade superveniente: o Marco Legal das Garantias alterou a Lei de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei nº 9.514/1997) para prever que um mesmo bem imóvel possa ser dado, sucessivamente, em mais de uma alienação fiduciária. Nesse caso, a propriedade fiduciária anterior terá preferência, mas a propriedade superveniente poderá ser averbada no registro de imóveis desde logo. Se houver a excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior, os credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido.

Agente de garantia: é criada no Código Civil a figura do agente de garantia, nomeado pelos credores para atuar em benefício deles, podendo gerenciar as garantias e eventualmente executá-las pela via extrajudicial. Ao agente de garantia cabe, ainda, atuar em ações judiciais que envolvam o crédito garantido.

Execução extrajudicial de hipoteca: o Marco Legal das Garantias traz diversos dispositivos que tratam da execução extrajudicial, facilitando e incentivando o acesso dos credores a essa forma de recuperação de crédito. A Lei trata, por exemplo, do procedimento para execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, mediante intimação pelo oficial do registro de imóveis, sob pena de excussão extrajudicial da garantia por meio de leilão público. A Lei também traz regras aplicáveis à execução extrajudicial na hipótese de concurso de credores com garantias de um mesmo imóvel, possibilitando que todos habilitem os seus créditos nesse procedimento.

Incentivo à autocomposição: como forma de incentivar que as partes cheguem a um acordo quanto à renegociação da dívida, a nova Lei prevê uma solução negocial prévia ao protesto, mediante apresentação de proposta pelo credor ao tabelião. A comunicação entre o tabelião e o devedor é facilitada, podendo ocorrer, inclusive, por aplicativo de mensagem instantânea. A Lei ainda prevê que a qualquer tempo podem ser propostas pelo credor, pelo devedor ou pelo tabelião medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas.

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