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02/07/21

Meios alternativos de resolução de disputas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Sergio Zahr e Luísa de Almeida

Publicada em 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) dedica um capítulo exclusivo para tratar dos meios alternativos de resolução de disputas (ADRs).

Visão geral sobre ADRs

Os alternative dispute resolutions (ADRs) são meios de solução de controvérsias alternativos ao litígio tradicional no Poder Judiciário, com o objetivo de que sejam adequados à natureza de cada conflito. Algumas vantagens que os métodos alternativos podem apresentar são maior flexibilidade e celeridade, além do incentivo a soluções consensuais.

A nova Lei de Licitações dispõe que nas contratações públicas poderão ser utilizados (i) conciliação, (ii) mediação, (iii) comitês de resolução de disputas (dispute boards) e (iv) arbitragem. A Lei trata também da possibilidade de aditamento dos contratos para adoção dos meios alternativos, ainda que as partes não tenham inicialmente pactuado nesse sentido.

Limitação ao uso de ADRs

A Lei nº 14.133/2021 limita o emprego de ADRs aos litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, repetiu a regra já expressa na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, alterada pela Lei nº 13.129/2015) ao tratar sobre o uso desse método pela administração pública direta ou indireta.

A nova Lei de Licitações exemplifica alguns direitos patrimoniais disponíveis no âmbito das contratações públicas: questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; ao inadimplemento de obrigações contratuais; e ao cálculo de indenizações. Em geral, poderão ser objeto de ADRs as atividades estatais negociais passíveis de valoração econômica, mas não o próprio interesse público ou os direitos fundamentais, que são indisponíveis.

Arbitragem nas contratações públicas

A Lei nº 14.133/2021 prevê que a arbitragem será sempre de direito, vedando a arbitragem por equidade.

O sigilo do procedimento arbitral é limitado, devendo ser observado o princípio da publicidade. Destaca-se que, nos últimos anos, as câmaras arbitrais têm adotado previsões a esse respeito em seus regulamentos, prevendo a divulgação de informações sobre a existência do procedimento arbitral, as partes e a data do requerimento, nos casos envolvendo a administração pública direta.

A nova Lei de Licitações dispõe ainda que os árbitros e os dispute boards devem ser escolhidos de forma isonômica, técnica e transparente, o que dialoga com os princípios gerais que regem a administração pública. Evidentemente os mediadores e conciliadores devem ser escolhidos da mesma forma, apesar de a Lei não tratar disso expressamente.

Tabela sistemática

ADRs previstos na Lei nº 14.133/2021 – Conciliação

– Mediação

– Comitês de resolução de disputas

– Arbitragem

Momento de escolha pelos ADRs – Contratação

– Aditamento de contratos

Direitos patrimoniais disponíveis – Equilíbrio econômico-financeiro

– Inadimplemento de obrigações

– Indenizações

Regramento da arbitragem – Arbitragem de direito

– Princípio da publicidade

– Escolha dos árbitros por critérios isonômicos, técnicos e transparentes 

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