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#PílulaNasser -

20/06/23

Mudanças na Lei de Sociedades por Ações: confira as principais alterações propostas pelo Projeto de Lei 2925/2023

André Martin, Camila Montagna e Leonardo Baroni

No dia 2 de junho deste ano, o Poder Executivo, por meio do Ministério da Fazenda, enviou, para análise dos membros do Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2925/2023 (“PL”).

O PL propõe alterar a Lei nº 6.385/1976, que trata do mercado de valores mobiliários, e a Lei de Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), visando oferecer mais transparência em processos arbitrais e estabelecer um sistema de tutela privada de direitos de investidores do mercado de valores mobiliários.

O Ministério da Fazenda afirma que o PL contribui para elevar os padrões de governança corporativa do mercado de capitais brasileiro. A proposta, nesse sentido, tem sido observada como positiva por gestores e investidores, embora se aponte que algumas mudanças devam ser tratadas com certa cautela para não incentivar “exageros jurídicos”.

Confira um comparativo entre os textos atuais das Leis e os textos alterados pelo PL, caso seja aprovado nos termos atuais.

Como funciona atualmente?

  • As divergências entre acionistas e a companhia ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários podem ser solucionadas por meio da arbitragem (Art. 109, §3º, Lei nº 6.404/1976);
  • Processos de responsabilização de administradores ou controladores podem ser encerrados por acordo com a companhia sem prévia deliberação em assembleia;
  • A aprovação das demonstrações financeiras e das contas em assembleia-geral exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (Art. 134, §3º, Lei nº 6.404/1976);
  • Os acionistas que representem (i) 5% ou mais do capital social ou (ii) qualquer acionista que preste caução pelas custas e honorários de advogado em caso de improcedência pode propor ação contra a sociedade controladora que causar danos à companhia. Os acionistas que representem 5% ou mais do capital social também podem propor ação contra o administrador que causar danos à companhia (Arts. 159, §4º e 246, §1º, ‘a’ e ‘b’, Lei nº 6.404/1976);
  • Se a sociedade controladora for condenada por causar danos à companhia, ela deve pagar prêmio de 5% ao autor da ação, calculado sobre o valor da indenização (Art. 246, §2º, Lei nº 6.404/1976);
  • A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente a pedido de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, se apontados atos violadores de lei ou estatuto, ou haja suspeita de graves irregularidades praticadas por órgãos da companhia. A CVM pode reduzir esse percentual para companhias abertas proporcionalmente ao capital social e análise de outros parâmetros (Arts. 105 e 291, Lei nº 6.404/1976).

O que muda se o PL for aprovado?

  • As divergências que envolvam a companhia, seus acionistas e também os administradores poderão ser solucionadas por meio da arbitragem. Além disso, quando se tratar de companhias abertas, os procedimentos arbitrais deverão ser públicos conforme regulamentação que será feita pela Comissão de Valores Mobiliários (Art. 109, §3º e seguintes, Lei nº 6.404/1976);
  • Será de competência privativa da Assembleia Geral de acionistas autorizar transação que encerre as ações de responsabilidade de administradores ou controladores, atribuído poder de veto a acionistas que representam 10% do capital votante, percentual que poderá ser reduzido pela CVM em companhias abertas, a depender do capital social da companhia e outros parâmetros a serem analisados (Arts. 122, inciso XI, e §2º e 291, inciso I, Lei nº 6.404/1976);
  • A aprovação das demonstrações financeiras e das contas em assembleia-geral não exonerará administradores e fiscais de responsabilidade, salvo se a assembleia-geral decidir pela exoneração (Art. 134, §3º e §3º-A, Lei nº 6.404/1976);
  • Os acionistas que representem 5% (ou mais) do capital social poderão propor ação contra o administrador e/ou o acionista controlador que causar danos à companhia, nas companhias fechadas. No caso das companhias abertas, acionistas que representem 2,5% ou R$ 50.000.000,00 do capital social da companhia poderão entrar com uma ação contra o administrador e/ou o acionista controlador que causar danos a ela (Arts. 159, §4º, incisos I e II e 246, §1º, incisos I e II, Lei nº 6.404/1976);
  • Se o administrador ou o acionista controlador for condenado por causar danos à companhia, ele deverá pagar prêmio de 20% ao autor da ação, calculado sobre o valor total da indenização (Arts. 159, §5º-A e 246, §2º, Lei nº 6.404/1976);
  • A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente a pedido de acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, sem revisão do percentual pela CVM (Art. 105, Lei nº 6.404/1976).

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